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Jurisprudência


RHC 43316 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0400274-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE QUADRILHA, PECULATO E GESTÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPOSTA QUEBRA DA LÓGICA FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. 2. PECULATO E GESTÃO FRAUDULENTA. CRIMES INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. OBJETIVIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DISTINTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRIME ANTECEDENTE. CRIMES QUE NÃO EXIGEM PLURALIDADE DE AGENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal impede a punição pelo delito de quadrilha mas não desconstitui a situação fática narrada nos autos, permanecendo hígida a narrativa descrita na denúncia, apta a viabilizar o prosseguimento do processo pelos demais delitos que não se encontram atingidos pela prescrição. 2. Os crimes de peculato e de gestão fraudulenta possuem objetividades jurídicas próprias, distintas do bem jurídico tutelado pelo crime de quadrilha, que é a paz pública. Ademais, referidos tipos penais não trazem a previsão de crime antecedente para formação de sua tipicidade, nem mesmo se tratam de crimes plurissubjetivos, não exigindo, dessarte, o concurso de agentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 43.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00119 ART:00288
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