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Jurisprudência


RHC 43354 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0403927-8

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE O ACUSADO E A CONDUTA IMPUTADA. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DO RECORRENTE DENTRO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO IMPUTADO. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO QUE ABRANGE A PESSOA JURÍDICA INDICADA NA DENÚNCIA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Precedentes. 2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. No caso dos autos, atribuiu-se ao acusado a conduta de elaborar, de forma negligente, Estudo de Impacto Ambiental, omitindo dados bibliográficos, em desconformidade com as normas da ABNT, bem como inserindo informações incongruentes, relativas ao fato de que a agricultura mecanizada não seria a principal responsável pelo desmatamento da região, quando a base bibliográfica entende de forma inversa, apenas pelo fato de ele figurar como Diretor-Presidente da empresa, deixando-se de descrever o necessário nexo causal entre a conduta a ele atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 4. Segundo depoimento de testemunha, que também contribuiu para a realização do Estudo de Impacto Ambiental, mais de trinta profissionais participaram da sua realização, por se tratar de um estudo multidisciplinar, que demanda a participação de profissionais de diversas áreas, não tendo o Ministério Público, na inicial acusatória em questão, tido o cuidado de pormenorizar a atribuição de nenhum deles, ou sua contribuição para a consumação do crime imputado. 5. Este relator entende que, uma vez que a inicial acusatória se refere ao recorrente e à empresa por ele dirigida, de forma conjunta, e tendo em vista que este Superior Tribunal adota a teoria da dupla imputação, ou imputação simultânea, segundo a qual se admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício (REsp n. 969.160/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 31/8/2009), o trancamento da ação penal em relação ao recorrente abrange a pessoa jurídica indicada na inicial (ponto em que ficou vencido). 6. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente, em face do reconhecimento da inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais. (RHC 43.354/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ficou vencido apenas no que se refere à extensão do trancamento à pessoa jurídica. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Marcos Vidigal de Freitas Crissiúma pelo recorrente, Sérgio Luís Pompéia.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais : "[...] se se prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tanto na Constituição Federal como na Lei de Crimes Ambientais, não consigo vislumbrar, com todo respeito a quem pensa o contrário inclusive em alguns precedentes desta Corte , como condicionar a responsabilização penal de uma pessoa jurídica a que também se demonstre a autoria e responsabilidade dolosa ou culposa da pessoa física, ou seja, de seus dirigentes ou prepostos. E tem sido essa a compreensão, reconheço, em alguns casos. Mas essa compreensão, a meu ver, felizmente, foi alterada, ainda que por, salvo engano, dois julgados do Supremo Tribunal Federal, o qual passou a entender que é possível responsabilizar pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que ocorra até mesmo a absolvição dos ocupantes de postos de direção da empresa".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (CRIME AMBIENTAL - DENÚNCIA - INÉPCIA - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DACONDUTA) STJ - RHC 32562-CE, HC 224728-PE STF - HC 85327-SP(CRIME AMBIENTAL - DENÚNCIA INEPTA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -DUPLA IMPUTAÇÃO -ADMISSIBILIDADE) STJ - REsp 969160-RJ(VOTO VISTA - CRIME AMBIENTAL - DENÚNCIA INEPTA - TRANCAMENTO DAAÇÃO PENAL APENAS EMRELAÇÃO À PESSOA FÍSICA - DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO) STF - RE 548181-PR STJ - RHC 53208-SP, RHC 45407-AM
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