RHC 43399 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0400308-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. LEI 8.137/90, ART. 1º, I. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. CARÁTER ABSOLUTO. AUSÊNCIA. MEDIDA JUDICIAL QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso dos autos, a denúncia imputou aos recorrentes a suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, verbis: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias".
II - Segundo a inicial acusatória: "[...] os denunciados movimentaram valores, em conta corrente, no patamar de R$ 41.000.698,55 (quarenta e um milhões e seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) nos anos de 1998 e 1999, e, no entanto, não declararam a origem de tais rendimentos ao fisco, omitindo receita para suprimir tributo, o que fez incidir o tipo penal previsto no art. 1 º, I, da Lei n° 8.137/1990 [...]".
III - A incompatibilidade entre os valores (rendimentos) informados na declaração de ajuste anual e a movimentação financeira efetivamente verificada caracteriza presunção relativa de omissão de receita. Precedentes. Ademais, "Não identificados os valores creditados na conta bancária do contribuinte, há uma presunção legal, no sentido de que estes valores lhe pertencem, sujeitos, portanto, à incidência do IRPF" (AgRg no REsp 1.158.834/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/3/2013).
IV - "Outrossim, o fato de não conter o detalhamento de cada depósito apontado como sem origem também não merece ser acolhida, na medida em que estando a exordial acompanhada do procedimento fiscal, é possível individualizar cada depósito apontada pelo Fisco como sem origem" (AgRg no AREsp 101.055/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29/10/2013, grifei).
V - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.
VI - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes).
VII - As alegações atinentes à ausência de demonstração da existência de consciência de ilicitude, de existência de elemento subjetivo do injusto, da ausência de veracidade do Relatório de Movimentação Financeira- Base CPMF e da falta de justa causa para a ação penal, por dependerem do reexame de matéria fático-probatória, não se revelam passíveis de análise na via estreita do habeas corpus.
VIII- O sigilo fiscal e bancário não tem caráter absoluto. Os dados relativos à movimentação de CPMF podem servir como fundamentação jurídica idônea a autorizar a medida judicial de quebra do sigilo para fins de apuração da existência de delitos tributários.
IX - O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 593.727, matéria cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 43.399/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. LEI 8.137/90, ART. 1º, I. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. CARÁTER ABSOLUTO. AUSÊNCIA. MEDIDA JUDICIAL QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso dos autos, a denúncia imputou aos recorrentes a suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, verbis: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias".
II - Segundo a inicial acusatória: "[...] os denunciados movimentaram valores, em conta corrente, no patamar de R$ 41.000.698,55 (quarenta e um milhões e seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) nos anos de 1998 e 1999, e, no entanto, não declararam a origem de tais rendimentos ao fisco, omitindo receita para suprimir tributo, o que fez incidir o tipo penal previsto no art. 1 º, I, da Lei n° 8.137/1990 [...]".
III - A incompatibilidade entre os valores (rendimentos) informados na declaração de ajuste anual e a movimentação financeira efetivamente verificada caracteriza presunção relativa de omissão de receita. Precedentes. Ademais, "Não identificados os valores creditados na conta bancária do contribuinte, há uma presunção legal, no sentido de que estes valores lhe pertencem, sujeitos, portanto, à incidência do IRPF" (AgRg no REsp 1.158.834/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/3/2013).
IV - "Outrossim, o fato de não conter o detalhamento de cada depósito apontado como sem origem também não merece ser acolhida, na medida em que estando a exordial acompanhada do procedimento fiscal, é possível individualizar cada depósito apontada pelo Fisco como sem origem" (AgRg no AREsp 101.055/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29/10/2013, grifei).
V - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.
VI - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes).
VII - As alegações atinentes à ausência de demonstração da existência de consciência de ilicitude, de existência de elemento subjetivo do injusto, da ausência de veracidade do Relatório de Movimentação Financeira- Base CPMF e da falta de justa causa para a ação penal, por dependerem do reexame de matéria fático-probatória, não se revelam passíveis de análise na via estreita do habeas corpus.
VIII- O sigilo fiscal e bancário não tem caráter absoluto. Os dados relativos à movimentação de CPMF podem servir como fundamentação jurídica idônea a autorizar a medida judicial de quebra do sigilo para fins de apuração da existência de delitos tributários.
IX - O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 593.727, matéria cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 43.399/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ALEXANDRE SINIGALLIA PINTO (P/RECTES)
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Palavras de resgate
:
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00042
Veja
:
(PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DA RECEITA) STJ - AgRg no REsp 1217773-RS, REsp 1326034-PE, AgRg no REsp 1158834-ES, AgRg no REsp 1169589-ES, HC 280305-GO(DENÚNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - DESNECESSIDADE) STF - HC 101286, HC 116781-PE STJ - HC 249473-MG, AgRg no REsp 1265623-RS, RHC 47042-MG, AgRg no HC 85566-SP(ATIPICIDADE DA CONDUTA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 253828-RS(QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - VALIDADE) STJ - RHC 52067-DF, HC 120141-MG(LEGITIMIDADE - UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF - CONSTITUIÇÃO DECRÉDITO REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS) STJ - HC 118849-PB(LEGALIDADE - INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL) STF - RE 593727 (REPERCUSSÃO GERAL)(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - FALTA DE JUSTACAUSA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 126690-BA
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