RHC 43465 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0405025-5
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. Não se conhece da alegação de excesso de prazo na formação da culpa se a questão não foi alvo de apreciação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste nulidade no decreto de custódia cautelar do paciente, pois plenamente ratificada em decisão proferida pelo Juiz natural da causa que, acolhendo representação do Ministério Público, recebeu a denúncia e decretou novamente a prisão preventiva do recorrente.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia preventiva, em virtude do modus operandi da quadrilha, que invadiu a residência das vítimas portando arma de fogo e branca, agredindo-as fisicamente e ameaçando-as de morte. Em seguida, o recorrente com outros 2 corréus fizeram saques nas contas-correntes das vítimas, bem como as mantiveram em cárcere privado no porta-malas do carro, com o intuito de matá-las, o que não ocorreu, em face do acidente automobilístico por eles sofrido, evento que impediu a consumação do intento.
5. Ademais, o recorrente, além de possuir antecedentes criminais - o que demonstra a sua persistência na conduta delituosa -, não tem residência fixa no distrito da culpa, razão pela qual resta plenamente justificada a necessidade de sua custódia cautelar.
6. Recurso desprovido.
(RHC 43.465/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. Não se conhece da alegação de excesso de prazo na formação da culpa se a questão não foi alvo de apreciação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste nulidade no decreto de custódia cautelar do paciente, pois plenamente ratificada em decisão proferida pelo Juiz natural da causa que, acolhendo representação do Ministério Público, recebeu a denúncia e decretou novamente a prisão preventiva do recorrente.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia preventiva, em virtude do modus operandi da quadrilha, que invadiu a residência das vítimas portando arma de fogo e branca, agredindo-as fisicamente e ameaçando-as de morte. Em seguida, o recorrente com outros 2 corréus fizeram saques nas contas-correntes das vítimas, bem como as mantiveram em cárcere privado no porta-malas do carro, com o intuito de matá-las, o que não ocorreu, em face do acidente automobilístico por eles sofrido, evento que impediu a consumação do intento.
5. Ademais, o recorrente, além de possuir antecedentes criminais - o que demonstra a sua persistência na conduta delituosa -, não tem residência fixa no distrito da culpa, razão pela qual resta plenamente justificada a necessidade de sua custódia cautelar.
6. Recurso desprovido.
(RHC 43.465/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
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