RHC 43484 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0405913-4
PROCESSUAL PENAL. PETRECHOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRONTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE.
1. Se há na denúncia, arrimada em alentado inquérito policial, descrição clara do contexto dos fatos, aptos a demonstrar que o recorrente, juntamente com outra dezena de pessoas, foi preso em flagrante, em uma fazenda, na qual foram encontrados e apreendidos diversos materiais, utensílios e petrechos sabidamente utilizados para o refino de substância entorpecente (cocaína), não há falar em trancamento da ação penal, por falta de materialidade.
2. A falta de justa causa, em sede de habeas corpus, somente pode ser reconhecida quando exsurge, de pronto, a total falta de suporte probatório mínimo para a increpação. Do contrário, como ocorre in casu, a pretensão é descabida, pois demanda revolvimento fático não condizente com a via eleita.
3. O quadro clara e suficientemente já demonstrado pela denúncia é bastante para a persecução, não sendo imprescindível, no caso concreto, eventual realização de perícia técnica em objetos confiscados que, segundo a defesa, já teriam sido prévia e precariamente analisados pelos experts.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 43.484/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PETRECHOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRONTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE.
1. Se há na denúncia, arrimada em alentado inquérito policial, descrição clara do contexto dos fatos, aptos a demonstrar que o recorrente, juntamente com outra dezena de pessoas, foi preso em flagrante, em uma fazenda, na qual foram encontrados e apreendidos diversos materiais, utensílios e petrechos sabidamente utilizados para o refino de substância entorpecente (cocaína), não há falar em trancamento da ação penal, por falta de materialidade.
2. A falta de justa causa, em sede de habeas corpus, somente pode ser reconhecida quando exsurge, de pronto, a total falta de suporte probatório mínimo para a increpação. Do contrário, como ocorre in casu, a pretensão é descabida, pois demanda revolvimento fático não condizente com a via eleita.
3. O quadro clara e suficientemente já demonstrado pela denúncia é bastante para a persecução, não sendo imprescindível, no caso concreto, eventual realização de perícia técnica em objetos confiscados que, segundo a defesa, já teriam sido prévia e precariamente analisados pelos experts.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 43.484/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00013 ART:00014
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTACAUSA) STJ - HC 94720-PE, HC 91723-PE
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