RHC 43528 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0406233-6
PENAL E PROCESSUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. INQUÉRITO.
TRANCAMENTO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento de inquérito policial, por conduta, em tese, tida como crime ambiental, à guisa de ausência de tipicidade, não relevada, primo oculi, pois não se sabe nem em qual ou quais tipos penais estaria a conduta dos recorrentes enquadrada.
2. Daí porque avulta a impropriedade da via ao fim colimado, a par da constatação de que a pretensão vem calcada em premissa de cunho fático-probatório acerca da ausência de demonstração de elemento objetivo de figura típica da lei dos crimes ambientais ainda não subsumida, sendo que nem mesmo indiciamento houve até o momento.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 43.528/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. INQUÉRITO.
TRANCAMENTO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento de inquérito policial, por conduta, em tese, tida como crime ambiental, à guisa de ausência de tipicidade, não relevada, primo oculi, pois não se sabe nem em qual ou quais tipos penais estaria a conduta dos recorrentes enquadrada.
2. Daí porque avulta a impropriedade da via ao fim colimado, a par da constatação de que a pretensão vem calcada em premissa de cunho fático-probatório acerca da ausência de demonstração de elemento objetivo de figura típica da lei dos crimes ambientais ainda não subsumida, sendo que nem mesmo indiciamento houve até o momento.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 43.528/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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