RHC 43730 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0413089-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. PROVIMENTO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA COM O MESMO OBJETO JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Inexiste qualquer ilegalidade na decisão que julgou prejudicado o mandamus originário, pois a superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se questiona a ausência de apreciação da resposta à acusação enseja a perda do objeto do remédio constitucional, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. Precedente.
2. Constatou-se, outrossim, que a defesa apelou da sentença condenatória, sendo que por ocasião do julgamento do recurso foi analisada a mácula em questão, o que revela a impossibilidade da concessão da ordem de ofício para que a Corte Estadual aprecie o mérito do remédio constitucional ali apresentado, por uma questão de celeridade e economia processual.
3. Finalmente, é imperioso destacar que embora a eiva em exame tenha sido analisada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso defensivo, esta Corte Superior de Justiça encontra-se impedida de se manifestar sobre o tópico, uma vez que contra a decisão prolatada em sede de apelação é cabível a interposição de recursos de natureza extraordinária, devendo-se destacar, ainda, que no presente reclamo não foram rebatidos os argumentos utilizados pela instância inferior para negar provimento ao recurso no ponto, o que reforça a impossibilidade de exame da matéria por meio deste inconformismo.
4. Recurso não conhecido.
(RHC 43.730/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, REPDJe 21/05/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. PROVIMENTO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA COM O MESMO OBJETO JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Inexiste qualquer ilegalidade na decisão que julgou prejudicado o mandamus originário, pois a superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se questiona a ausência de apreciação da resposta à acusação enseja a perda do objeto do remédio constitucional, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. Precedente.
2. Constatou-se, outrossim, que a defesa apelou da sentença condenatória, sendo que por ocasião do julgamento do recurso foi analisada a mácula em questão, o que revela a impossibilidade da concessão da ordem de ofício para que a Corte Estadual aprecie o mérito do remédio constitucional ali apresentado, por uma questão de celeridade e economia processual.
3. Finalmente, é imperioso destacar que embora a eiva em exame tenha sido analisada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso defensivo, esta Corte Superior de Justiça encontra-se impedida de se manifestar sobre o tópico, uma vez que contra a decisão prolatada em sede de apelação é cabível a interposição de recursos de natureza extraordinária, devendo-se destacar, ainda, que no presente reclamo não foram rebatidos os argumentos utilizados pela instância inferior para negar provimento ao recurso no ponto, o que reforça a impossibilidade de exame da matéria por meio deste inconformismo.
4. Recurso não conhecido.
(RHC 43.730/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, REPDJe 21/05/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 21/05/2015DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(PROCESSO PENAL - DEFESA PRELIMINAR - NÃO APRECIAÇÃO -SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 173212-SP
Mostrar discussão