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Jurisprudência


RHC 43741 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0411637-6

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL). EXERCÍCIO DO MANDATO DE PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS. GFIP. OMISSÃO DE VALORES. SUFICIENTE PROVA INDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME PODE SER PRATICADO APENAS POR PARTICULARES. DESCABIMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A quantidade de pessoas omitidas da condição de empregados e a condição de serem inclusive vários deles assessores próximos, impede admitir como certo que tenha a Prefeita assinado documentos sem conhecer da pertinente omissão. 2. Suficiente indicação de autoria e dolo, para fins de justa causa, é a admissão de ter a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias omitido relevantes informações de empregados da Prefeitura Municipal, assim reduzindo a tributação devida. 3. Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social - GFIP. 4. Não admitida pelas instâncias ordinárias como provada a quitação do débito, descabe a revaloração probatória nesta via. 5. A suscitada inexistência de defesa na esfera administrativa não foi abordada pelo Tribunal de origem e, sob pena de indevida supressão de instância, é tema que não pode ser analisado por esta Corte. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : O fato de o art. 41 da Lei nº 8.212/91 ter sido revogado pela Lei 11.941/09 não afeta a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. Isso porque o dispositivo revogado não possui caráter penal, mas trata apenas da responsabilização do agente público pelo pagamento de multa administrativa.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0337ALEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00041(REVOGADO PELA LEI 11.941/2009)LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
Veja : (SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUJEITO ATIVO -PREFEITO) STJ - REsp 1435305-GO(SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃOCRIMINAL - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI 8.212/91) STJ - HC 145649-PE
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