RHC 43778 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0413062-5
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ROUBO.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. NECESSIDADE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES.
2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ROUBO EM SUPERMERCADO. 3.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O recorrente, ao ser procurado no endereço fornecido por ele próprio, não foi encontrado, consignando-se que estaria em lugar incerto e não sabido. Note-se que, conforme destacou a Corte local, "o acusado tinha o dever de informar ao Juízo qualquer alteração de endereço, porém, não o fez". Dessarte, não pode ser atribuído ao judiciário o não esgotamento dos meios para encontrá-lo, pois, sabendo do processo em curso contra si, tinha o dever de manter seu endereço atualizado. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta. Portanto, reconhecer eventual nulidade no caso seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
2. O acórdão impugnado consignou o cabimento da prisão preventiva, reafirmando a presença dos seus pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria), bem como de seus requisitos legais, haja vista a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal. Ademais, consta expressamente do decreto a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que se trata de roubo qualificado praticado dentro de um supermercado, a revelar a gravidade em concreto da conduta.
3. Embora o recorrente tenha impugnado a produção antecipada de provas perante o Tribunal de origem, este não analisou o tema, não tendo sido apresentado embargos de declaração para sanar a omissão.
Nesse contexto, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 43.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ROUBO.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. NECESSIDADE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES.
2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ROUBO EM SUPERMERCADO. 3.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O recorrente, ao ser procurado no endereço fornecido por ele próprio, não foi encontrado, consignando-se que estaria em lugar incerto e não sabido. Note-se que, conforme destacou a Corte local, "o acusado tinha o dever de informar ao Juízo qualquer alteração de endereço, porém, não o fez". Dessarte, não pode ser atribuído ao judiciário o não esgotamento dos meios para encontrá-lo, pois, sabendo do processo em curso contra si, tinha o dever de manter seu endereço atualizado. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta. Portanto, reconhecer eventual nulidade no caso seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
2. O acórdão impugnado consignou o cabimento da prisão preventiva, reafirmando a presença dos seus pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria), bem como de seus requisitos legais, haja vista a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal. Ademais, consta expressamente do decreto a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que se trata de roubo qualificado praticado dentro de um supermercado, a revelar a gravidade em concreto da conduta.
3. Embora o recorrente tenha impugnado a produção antecipada de provas perante o Tribunal de origem, este não analisou o tema, não tendo sido apresentado embargos de declaração para sanar a omissão.
Nesse contexto, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 43.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja
:
(VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS) STJ - AgRg no RHC 34139-PR(CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO) STJ - RHC 29571-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 54776-MS(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 65269-BA(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - EDcl no AgRg no HC 205156-RJ
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