RHC 43787 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0415405-2
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, a suspeição por situação superveniente não opera retroativamente, vale dizer, não importa, por si só, a nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato.
II - Na hipótese, houve o reconhecimento a posteriori da suspeição por parte da d. Promotora de Justiça - a despeito de anterior exceção julgada improcedente - justificada na preservação da "celeridade processual" e na redução "(d)os prejuízos causados à vítima do feito em instrução", independentemente da anterior relação locatícia mantida entre ela e o avô da vítima, circunstância esta que ensejou a referida exceção de suspeição.
III - O fato de ter havido o superveniente reconhecimento, motu proprio, da suspeição da Representante do Ministério Público, esse não inquina, por si só, os atos pretéritos por ela praticados, porquanto a defesa não trouxe à colação qualquer indicativo de que a anterior relação locatícia entre a d. Promotora de Justiça e o avô da vítima teria repercutido, de forma concreta, nas manifestações processuais do Ministério Público e na lisura da persecução penal - na linha do que decidido nas instâncias ordinárias - não havendo falar em presunção absoluta de nulidade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, a suspeição por situação superveniente não opera retroativamente, vale dizer, não importa, por si só, a nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato.
II - Na hipótese, houve o reconhecimento a posteriori da suspeição por parte da d. Promotora de Justiça - a despeito de anterior exceção julgada improcedente - justificada na preservação da "celeridade processual" e na redução "(d)os prejuízos causados à vítima do feito em instrução", independentemente da anterior relação locatícia mantida entre ela e o avô da vítima, circunstância esta que ensejou a referida exceção de suspeição.
III - O fato de ter havido o superveniente reconhecimento, motu proprio, da suspeição da Representante do Ministério Público, esse não inquina, por si só, os atos pretéritos por ela praticados, porquanto a defesa não trouxe à colação qualquer indicativo de que a anterior relação locatícia entre a d. Promotora de Justiça e o avô da vítima teria repercutido, de forma concreta, nas manifestações processuais do Ministério Público e na lisura da persecução penal - na linha do que decidido nas instâncias ordinárias - não havendo falar em presunção absoluta de nulidade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE - ATOS PROCESSUAISANTERIORES - NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 95311-AM(MEMBRO DO PARQUET - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE IMPEDIMENTO -NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 107487-AM
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