RHC 43880 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0418814-6
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. DIMINUTO VALOR.
RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Incide o princípio da insignificância quando o valor do objeto é tão diminuto que nenhum interesse social existe na onerosa disponibilização do aparato estatal para perseguir a tentativa de subtração de pedras chatons utilizadas na confecção de bijuterias, e uma base de uma pulseira dourada, avaliados no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), equivalente a 3,53% do salário mínimo vigente à época do fato, objetos estes que foram inclusive restituídos à vítima.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para trancar a ação penal.
(RHC 43.880/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. DIMINUTO VALOR.
RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Incide o princípio da insignificância quando o valor do objeto é tão diminuto que nenhum interesse social existe na onerosa disponibilização do aparato estatal para perseguir a tentativa de subtração de pedras chatons utilizadas na confecção de bijuterias, e uma base de uma pulseira dourada, avaliados no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), equivalente a 3,53% do salário mínimo vigente à época do fato, objetos estes que foram inclusive restituídos à vítima.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para trancar a ação penal.
(RHC 43.880/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado à tentativa de furto de 67
(sessenta e sete) pedras chatons, utilizadas na confecção de
bijuterias, e 1 (uma) base de pulseira dourada, avaliadas em R$ 22,
00 (vinte e dois reais), equivalentes a 3,53% do salário mínimo,
apesar da conduta reiterada.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR ÍNFIMO DO BEM -APLICABILIDADE) STJ - HC 237720-SP, AgRg no RHC 55560-MG, AgRg no HC 289038-RJ, AgRg no REsp 1467140-MG
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