RHC 43884 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0415961-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DESACATO.
NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO.
MÁCULA NÃO EXISTENTE.
1. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo Órgão Colegiado. Precedentes.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO E NO TOCANTE AO DESACATO APENAS NO QUE SE REFERE À RECORRENTE ANA MARIA. PARCIAL PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DEMAIS RECORRENTES QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
1. A Corte Federal extinguiu a punibilidade dos recorrentes no tocante ao delito de difamação, também o fazendo no que diz respeito ao desacato praticado pela acusada ANA MARIA, absolvendo, outrossim, todos eles da acusação de calúnia, motivo pelo qual o recurso encontra-se parcialmente prejudicado.
2. Quanto ao desacato imputado aos recorrentes JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR e JOSE JORGE TANNUS NETO, verifica-se que foram condenados à pena de 1 (um) ano e 22 (vinte) e dois dias de detenção, o que revela que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal, lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, tampouco entre o referido marco e o dia em que publicada a sentença condenatória, o que impede a extinção da punibilidade como pretendido na irresignação.
DEFEITOS DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO TOCANTE À DIFAMAÇÃO. SUBSISTÊNCIA APENAS DA CONDENAÇÃO DE DOIS ACUSADOS PELO DELITO DE DESACATO, CUJA AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA. FALTA DE INTERESSE DOS RECORRENTES NO EXAME DE TAIS QUESTÕES.
1. Mostra-se irrelevante aferir se haveria algum defeito na representação da vítima, ou se teria se operado a decadência do seu direito de representar, pois os recorrentes foram absolvidos do crime de calúnia, tendo a sua punibilidade extinta quanto à difamação, subsistindo apenas a condenação de JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR e JOSE JORGE TANNUS NETO pelo delito de desacato, cuja ação penal é pública incondicionada.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
2. Tendo o togado singular, no caso em apreço, afirmado, ainda que sucintamente, que as alegações da defesa diriam respeito ao mérito da ação penal, sendo necessária a instrução processual para a sua verificação, bem como consignado que não estariam presentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e que os fatos narrados na denúncia constituiriam crimes em tese, razão pela qual seria inviável a absolvição sumária dos réus, não há falar em falta de fundamentação da decisão.
DESACATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atipicidade da conduta remanescente imputada aos recorrentes (desacato) é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos recorrentes.
3. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DESACATO.
NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO.
MÁCULA NÃO EXISTENTE.
1. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo Órgão Colegiado. Precedentes.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO E NO TOCANTE AO DESACATO APENAS NO QUE SE REFERE À RECORRENTE ANA MARIA. PARCIAL PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DEMAIS RECORRENTES QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
1. A Corte Federal extinguiu a punibilidade dos recorrentes no tocante ao delito de difamação, também o fazendo no que diz respeito ao desacato praticado pela acusada ANA MARIA, absolvendo, outrossim, todos eles da acusação de calúnia, motivo pelo qual o recurso encontra-se parcialmente prejudicado.
2. Quanto ao desacato imputado aos recorrentes JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR e JOSE JORGE TANNUS NETO, verifica-se que foram condenados à pena de 1 (um) ano e 22 (vinte) e dois dias de detenção, o que revela que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal, lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, tampouco entre o referido marco e o dia em que publicada a sentença condenatória, o que impede a extinção da punibilidade como pretendido na irresignação.
DEFEITOS DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO TOCANTE À DIFAMAÇÃO. SUBSISTÊNCIA APENAS DA CONDENAÇÃO DE DOIS ACUSADOS PELO DELITO DE DESACATO, CUJA AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA. FALTA DE INTERESSE DOS RECORRENTES NO EXAME DE TAIS QUESTÕES.
1. Mostra-se irrelevante aferir se haveria algum defeito na representação da vítima, ou se teria se operado a decadência do seu direito de representar, pois os recorrentes foram absolvidos do crime de calúnia, tendo a sua punibilidade extinta quanto à difamação, subsistindo apenas a condenação de JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR e JOSE JORGE TANNUS NETO pelo delito de desacato, cuja ação penal é pública incondicionada.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
2. Tendo o togado singular, no caso em apreço, afirmado, ainda que sucintamente, que as alegações da defesa diriam respeito ao mérito da ação penal, sendo necessária a instrução processual para a sua verificação, bem como consignado que não estariam presentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e que os fatos narrados na denúncia constituiriam crimes em tese, razão pela qual seria inviável a absolvição sumária dos réus, não há falar em falta de fundamentação da decisão.
DESACATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atipicidade da conduta remanescente imputada aos recorrentes (desacato) é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos recorrentes.
3. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
parcialmente prejudicado o recurso e, no mais, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00395 ART:00396 ART:00397(ARTIGOS 395, 396 E 397 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS - PRÉVIA INTIMAÇÃO - FALTA DEPEDIDO EXPRESSO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA) STJ - RHC 34336-SP, HC 139880-MT STF - HC 89339(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MOTIVAÇÃO SUCINTA - NULIDADEINEXISTENTE) STJ - HC 208060-RS, RHC 31040-RS(AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - REVISÃO EM HABEAS CORPUS -INADEQUAÇÃO DA VIA) STJ - HC 221081-SP
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