RHC 43951 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0419831-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL BASEADO NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
DENÚNCIA INSTRUÍDA COM RELATÓRIOS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL QUE APUROU AS ILEGALIDADES, BEM COMO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O MESMO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Evidenciado que foram imputadas aos recorrentes as condutas previstas no art. 312, caput e § 1º, c/c o art. 30 do Código Penal, não lhes tendo sido imputada a prática prevista no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, o pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em relação a este crime não merece conhecimento, conforme bem considerado pelo Tribunal a quo.
2. Observado que a Corte de origem não debateu satisfatoriamente o argumento da ausência de justa causa, consubstanciado na alegação de inexistência de dano ao erário, o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual o writ também não merece conhecimento neste ponto.
3. Verificado que o membro do Ministério Público estadual, ao narrar a empreitada criminosa, a todo tempo faz menção aos relatórios da Comissão de Controle Interno Municipal, que realizou uma Tomada de Contas Especial, terminando por constatar várias irregularidades ocorridas no ano de 1996, bem como tendo o Juízo de primeiro grau informado que a inicial acusatória foi oferecida juntamente com cópia da ação civil pública que versa sobre o mesmo objeto, não há falar em ausência de indícios mínimos de autoria para a deflagração da ação penal.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 43.951/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL BASEADO NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
DENÚNCIA INSTRUÍDA COM RELATÓRIOS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL QUE APUROU AS ILEGALIDADES, BEM COMO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O MESMO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Evidenciado que foram imputadas aos recorrentes as condutas previstas no art. 312, caput e § 1º, c/c o art. 30 do Código Penal, não lhes tendo sido imputada a prática prevista no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, o pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em relação a este crime não merece conhecimento, conforme bem considerado pelo Tribunal a quo.
2. Observado que a Corte de origem não debateu satisfatoriamente o argumento da ausência de justa causa, consubstanciado na alegação de inexistência de dano ao erário, o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual o writ também não merece conhecimento neste ponto.
3. Verificado que o membro do Ministério Público estadual, ao narrar a empreitada criminosa, a todo tempo faz menção aos relatórios da Comissão de Controle Interno Municipal, que realizou uma Tomada de Contas Especial, terminando por constatar várias irregularidades ocorridas no ano de 1996, bem como tendo o Juízo de primeiro grau informado que a inicial acusatória foi oferecida juntamente com cópia da ação civil pública que versa sobre o mesmo objeto, não há falar em ausência de indícios mínimos de autoria para a deflagração da ação penal.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 43.951/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. André Luiz Hespanhol Tavares pelo
recorrente Geraldo Pereira Emmnuel.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão