RHC 43993 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0418428-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ENDEREÇO FALSO FORNECIDO EM PETIÇÃO.
1. Prevalência do pedido sobre a autoridade apontada como coatora, equivocadamente (HC n. 3.204/SP, Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 17/4/1995).
2. No caso, houve indicação equivocada na impetração da autoridade coatora, mas as informações foram prestadas por quem deveria, o Juízo criminal, que já havia deferido a dilação de prazo para o encerramento da investigação.
3. É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial (HC n.
318.518/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
4. Liminar confirmada. Recurso provido para trancar o inquérito policial.
(RHC 43.993/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ENDEREÇO FALSO FORNECIDO EM PETIÇÃO.
1. Prevalência do pedido sobre a autoridade apontada como coatora, equivocadamente (HC n. 3.204/SP, Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 17/4/1995).
2. No caso, houve indicação equivocada na impetração da autoridade coatora, mas as informações foram prestadas por quem deveria, o Juízo criminal, que já havia deferido a dilação de prazo para o encerramento da investigação.
3. É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial (HC n.
318.518/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
4. Liminar confirmada. Recurso provido para trancar o inquérito policial.
(RHC 43.993/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299
Veja
:
(ERRO EM APONTAR A AUTORIDADE COATORA - PREVALÊNCIA DO PEDIDO) STJ - HC 3204-SP(COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO FALSO EM PETIÇÃO - CONDUTA ATÍPICA) STJ - HC 318518-SP
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