RHC 44011 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0420814-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉRMINO DO PERÍODO DE INTERCEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO OU DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA SIGILO COMUNICAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESTRUIÇÃO DE DEGRAVAÇÕES E REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- A decisão monocrática e o acórdão recorrido não se manifestaram sobre a fundamentação da decisão de primeiro grau, limitando-se a julgar prejudicado o habeas corpus em função do término do período de interceptação e da inexistência de indiciamento ou oferecimento de denúncia da paciente. Não tendo a tese relativa à fundamentação adotada pelo Juiz de primeiro grau para decretar a quebra do sigilo telefônico analisada pelo Tribunal de origem, fica inviabilizada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância - Inexistindo risco à liberdade de locomoção da paciente o pedido subsidiário de destruição das gravações que não mais têm utilidade para investigação tem previsão expressa no art. 9º da Lei n.
9.296/96. Se a inutilização da prova colhida se opera mediante simples requerimento da parte interessada, não se justifica o desvirtuamento e ampliação no uso do mandamus para atingir essa finalidade.
- Não comporta provimento o pedido para determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos para a Corregedoria do Tribunal a quo ou para o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, notadamente se a própria parte interessada pode fazê-lo, reservando-se o uso do habeas corpus para os casos em que realmente exista risco à liberdade de locomoção.
Recurso em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 44.011/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉRMINO DO PERÍODO DE INTERCEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO OU DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA SIGILO COMUNICAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESTRUIÇÃO DE DEGRAVAÇÕES E REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- A decisão monocrática e o acórdão recorrido não se manifestaram sobre a fundamentação da decisão de primeiro grau, limitando-se a julgar prejudicado o habeas corpus em função do término do período de interceptação e da inexistência de indiciamento ou oferecimento de denúncia da paciente. Não tendo a tese relativa à fundamentação adotada pelo Juiz de primeiro grau para decretar a quebra do sigilo telefônico analisada pelo Tribunal de origem, fica inviabilizada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância - Inexistindo risco à liberdade de locomoção da paciente o pedido subsidiário de destruição das gravações que não mais têm utilidade para investigação tem previsão expressa no art. 9º da Lei n.
9.296/96. Se a inutilização da prova colhida se opera mediante simples requerimento da parte interessada, não se justifica o desvirtuamento e ampliação no uso do mandamus para atingir essa finalidade.
- Não comporta provimento o pedido para determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos para a Corregedoria do Tribunal a quo ou para o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, notadamente se a própria parte interessada pode fazê-lo, reservando-se o uso do habeas corpus para os casos em que realmente exista risco à liberdade de locomoção.
Recurso em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 44.011/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pela Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Ericson Maranho, que lavrará o acórdão. Vencido o
Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 288198-SP, EDcl no HC 296910-CE
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