RHC 44052 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0421166-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIMULACRO E OPERAÇÃO CRÉDITO FANTASMA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXAURIENTE REQUERIMENTO MINISTERIAL. DELIMITAÇÃO DOS ELEMENTOS. OCORRÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CAUSÍDICO COMO INVESTIGADO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO MANDADO. ACOMPANHAMENTO PELA PROMOTORIA E POR ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na prática de crimes tributários, a conduta do agente não ocorre as escâncaras, necessitando, pois, o Estado de dispor do método constritivo dos direitos individuais para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.
2. Determinou-se a expedição do mandado de busca e apreensão em atenção aos requisitos legais, reportando o magistrado ao exauriente requerimento ministerial, constando do mandado o endereço do cumprimento da constrição, menção à pessoa e delimitação do espectro da diligência, qual seja, busca e apreensão de documentos, arquivos magnéticos, emails, computadores e outros objetos que sirvam de elemento probatório.
3. Embora se sustente que a constrição ocorreu em escritório de advocacia - apesar de a empresa figurar como consultoria tributária -, o proprietário apresentava-se como investigado e pretenso mentor do esquema para burlar o pagamento de tributos, em sendo cabível o estabelecimento ser alvo do mandado.
4. O cumprimento da ordem judicial foi supervisionado pelos promotores, em atuação compartilhada com a Receita Federal, e pelo representante da OAB, que subscreveu os autos sem qualquer manifestação de desdouro com o proceder.
5. Sequer a defesa especificou quais os documentos foram apreendidos de seus clientes do escritório de advocacia, supostamente de forma indevida, não se sustentando a alegação.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 44.052/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIMULACRO E OPERAÇÃO CRÉDITO FANTASMA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXAURIENTE REQUERIMENTO MINISTERIAL. DELIMITAÇÃO DOS ELEMENTOS. OCORRÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CAUSÍDICO COMO INVESTIGADO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO MANDADO. ACOMPANHAMENTO PELA PROMOTORIA E POR ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na prática de crimes tributários, a conduta do agente não ocorre as escâncaras, necessitando, pois, o Estado de dispor do método constritivo dos direitos individuais para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.
2. Determinou-se a expedição do mandado de busca e apreensão em atenção aos requisitos legais, reportando o magistrado ao exauriente requerimento ministerial, constando do mandado o endereço do cumprimento da constrição, menção à pessoa e delimitação do espectro da diligência, qual seja, busca e apreensão de documentos, arquivos magnéticos, emails, computadores e outros objetos que sirvam de elemento probatório.
3. Embora se sustente que a constrição ocorreu em escritório de advocacia - apesar de a empresa figurar como consultoria tributária -, o proprietário apresentava-se como investigado e pretenso mentor do esquema para burlar o pagamento de tributos, em sendo cabível o estabelecimento ser alvo do mandado.
4. O cumprimento da ordem judicial foi supervisionado pelos promotores, em atuação compartilhada com a Receita Federal, e pelo representante da OAB, que subscreveu os autos sem qualquer manifestação de desdouro com o proceder.
5. Sequer a defesa especificou quais os documentos foram apreendidos de seus clientes do escritório de advocacia, supostamente de forma indevida, não se sustentando a alegação.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 44.052/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo o recurso em habeas
corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, e do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso, sendo
acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Simulacro e Operação Crédito Fantasma.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É nulo o mandado de busca e apreensão quando determinado com
base em fundamentação genérica, sem a especificação dos objetos a
serem buscados e apreendidos, a identificação do investigado ou o
crime em apuração. Isso porque, conforme o artigo 243, II, do CPP, o
mandado deverá mencionar o motivo e os fins da diligência, ou seja,
deverá indicar o objetivo a ser alcançado. O mandado genérico deixa
ao arbítrio da autoridade policial a escolha do que apreender,
considerando-se que não há nenhuma baliza a orientá-la. É a
autoridade policial, e não mais a judicial, quem decide o que buscar
e apreender. Além disso, ante a inexistência de indicação de
elementos específicos no mandado, a autoridade policial não tem como
saber o que buscar, nem apreender. Assim, tal generalidade não pode
existir quando se está diante de restrição a direitos individuais.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00243 ART:02240 PAR:00001 LET:B LET:C LET:E LET:H
Veja
:
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE) STJ - RHC 39412-SP, HC 269033-PB, RHC 21455-RJ, HC 99847-SP, HC 204699-PR
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