RHC 44264 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0005944-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. SITUAÇÃO PECULIAR DO RECORRENTE.
CONDUTA POSTERIOR AOS FATOS CRIMINOSOS. INCONGRUÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A imputação é de crime de responsabilidade de Prefeito Municipal, decorrente da utilização indevida de bens e serviços públicos. A denúncia, todavia, limita-se a narrar que o recorrente, na condição de coordenador de serviços de limpeza da Prefeitura, na fase de investigação dos fatos, teria procurado testemunhas e as orientado a mentir e a omitir-se.
2. A inicial acusatória não descreveu a participação do recorrente na prática do crime em comento, de utilização de equipamento e mão-de-obra pública em obra particular realizada na fazenda do Secretário da Administração e companheiro da Prefeita. Narrou-se tão-somente a suposta intenção do recorrente de acobertar os fatos.
3. Por mais que tal conduta possa eventualmente e em tese constituir algum ilícito penal, certo é que não configura o art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67. E, ainda que o réu se defenda dos fatos e não da capitulação legal da denúncia, a conduta imputada ao recorrente, na forma como descrita da denúncia e no contexto ali narrado, se afastado o crime de responsabilidade, não lhe garante o exercício do direito de defesa.
4. Recurso ordinário provido para trancar a ação penal, apenas com relação ao recorrente, reconhecendo sua inépcia formal, sem prejuízo de que outra seja oferecida quanto a ele com a obediência aos parâmetros legais, garantindo-se sua liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 44.264/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. SITUAÇÃO PECULIAR DO RECORRENTE.
CONDUTA POSTERIOR AOS FATOS CRIMINOSOS. INCONGRUÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A imputação é de crime de responsabilidade de Prefeito Municipal, decorrente da utilização indevida de bens e serviços públicos. A denúncia, todavia, limita-se a narrar que o recorrente, na condição de coordenador de serviços de limpeza da Prefeitura, na fase de investigação dos fatos, teria procurado testemunhas e as orientado a mentir e a omitir-se.
2. A inicial acusatória não descreveu a participação do recorrente na prática do crime em comento, de utilização de equipamento e mão-de-obra pública em obra particular realizada na fazenda do Secretário da Administração e companheiro da Prefeita. Narrou-se tão-somente a suposta intenção do recorrente de acobertar os fatos.
3. Por mais que tal conduta possa eventualmente e em tese constituir algum ilícito penal, certo é que não configura o art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67. E, ainda que o réu se defenda dos fatos e não da capitulação legal da denúncia, a conduta imputada ao recorrente, na forma como descrita da denúncia e no contexto ali narrado, se afastado o crime de responsabilidade, não lhe garante o exercício do direito de defesa.
4. Recurso ordinário provido para trancar a ação penal, apenas com relação ao recorrente, reconhecendo sua inépcia formal, sem prejuízo de que outra seja oferecida quanto a ele com a obediência aos parâmetros legais, garantindo-se sua liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 44.264/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro
Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente),
Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] Tenho definido que o limite do caso penal são os fatos
descritos. É irrelevante como capitulação. E o que me parece é que
não podemos discutir se isso se enquadra ou não no decreto-lei,
crime de responsabilidade, ou se se enquadra no Código Penal. Há
crime imputado, suficientemente descrito faticamente. Não vejo
inépcia".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - FALTA DEINDICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA) STJ - HC 21901-SE
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