RHC 44302 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0004164-0
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, DO CP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Na hipótese, não há que se falar em atipicidade porquanto restaram apontados os elementos do crime de estelionato, quais sejam: (i) vantagem ilícita (sinal de R$ 174.000,00); (ii) meio fraudulento (simulação de venda); (iii) prejuízo alheio causado com intenção preordenada de induzir em erro a empresa lesada.
3. O Tribunal a quo, da mesma maneira, frisou que restam " (...) minimamente evidenciados o dolo preordenado, bem como a aptidão do expediente utilizado para induzir e manter a vítima em erro e a vantagem patrimonial indevida, elementos imprescindíveis à caracterização do delito imputado (...)" (fl. 60).
4. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias para acatar as alegações da defesa no sentido de que não houve dolo, obtenção de vantagem ilícita ou fraude, demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do writ.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 44.302/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, DO CP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Na hipótese, não há que se falar em atipicidade porquanto restaram apontados os elementos do crime de estelionato, quais sejam: (i) vantagem ilícita (sinal de R$ 174.000,00); (ii) meio fraudulento (simulação de venda); (iii) prejuízo alheio causado com intenção preordenada de induzir em erro a empresa lesada.
3. O Tribunal a quo, da mesma maneira, frisou que restam " (...) minimamente evidenciados o dolo preordenado, bem como a aptidão do expediente utilizado para induzir e manter a vítima em erro e a vantagem patrimonial indevida, elementos imprescindíveis à caracterização do delito imputado (...)" (fl. 60).
4. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias para acatar as alegações da defesa no sentido de que não houve dolo, obtenção de vantagem ilícita ou fraude, demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do writ.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 44.302/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE ELEMENTARES DO TIPO - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - AgRg no AREsp 557167-SC
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