RHC 44535 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0010115-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO. SERVIDORA DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte.
2. Na espécie, constata-se que a denúncia imputa ao ora paciente, de forma clara e individualizada, condutas que, em tese, podem caracterizar o crime de que é acusado (apropriação indébita), permitindo o perfeito exercício do direito de defesa. A exordial descreve de forma lógica e coerente a conduta imputada ao paciente, especificando os fatos que deram ensejo à ação penal. Inexistência, portanto, de ofensa ao art. 41 do CPP, a justificar o trancamento da ação penal.
3. Registre-se que, segundo entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte Superior de Justiça, a pretensão de trancar ação penal, por inexistência de indícios de participação do réu no delito pelo qual foi denunciado, não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Por outro lado, no que tange à alegada nulidade processual decorrente de suspeição da servidora da 2ª Vara Criminal, por ser ela esposa da vítima, igualmente, não possui razão o impetrante, conforme lúcida fundamentação constante do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: [...] No caso em questão, a magistrada titular que então atuava no feito deu-se por suspeita para o julgamento da ação penal, por ter sido cientificada que Antônio Gemballa, que figura como vítima, é cônjuge da servidora da 2a Vara Criminal, Araci Bonfanti Gemballa. Por essa razão, remeteu os autos ao seu substituto legal (...), o qual recebeu a resposta à acusação, manteve hígido o recebimento da denúncia e não acolheu o pedido de absolvição sumária formulado em favor do acusado (...).
Assim, não havendo relação de subordinação entre a referida servidora e o magistrado substituto, não há falar em suspeição da serventuária da justiça, até porque não foi comprovado pelo impetrante/paciente qualquer irregularidade no trâmite processual que possa ser a ela atribuído. [...] 5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 44.535/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO. SERVIDORA DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte.
2. Na espécie, constata-se que a denúncia imputa ao ora paciente, de forma clara e individualizada, condutas que, em tese, podem caracterizar o crime de que é acusado (apropriação indébita), permitindo o perfeito exercício do direito de defesa. A exordial descreve de forma lógica e coerente a conduta imputada ao paciente, especificando os fatos que deram ensejo à ação penal. Inexistência, portanto, de ofensa ao art. 41 do CPP, a justificar o trancamento da ação penal.
3. Registre-se que, segundo entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte Superior de Justiça, a pretensão de trancar ação penal, por inexistência de indícios de participação do réu no delito pelo qual foi denunciado, não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Por outro lado, no que tange à alegada nulidade processual decorrente de suspeição da servidora da 2ª Vara Criminal, por ser ela esposa da vítima, igualmente, não possui razão o impetrante, conforme lúcida fundamentação constante do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: [...] No caso em questão, a magistrada titular que então atuava no feito deu-se por suspeita para o julgamento da ação penal, por ter sido cientificada que Antônio Gemballa, que figura como vítima, é cônjuge da servidora da 2a Vara Criminal, Araci Bonfanti Gemballa. Por essa razão, remeteu os autos ao seu substituto legal (...), o qual recebeu a resposta à acusação, manteve hígido o recebimento da denúncia e não acolheu o pedido de absolvição sumária formulado em favor do acusado (...).
Assim, não havendo relação de subordinação entre a referida servidora e o magistrado substituto, não há falar em suspeição da serventuária da justiça, até porque não foi comprovado pelo impetrante/paciente qualquer irregularidade no trâmite processual que possa ser a ela atribuído. [...] 5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 44.535/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADODE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 64095-PR, HC 193982-SP, HC 299162-PB
Sucessivos
:
EDcl no RHC 44535 SC 2014/0010115-4 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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