RHC 44615 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0014628-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990.
2. Não se mostra possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário no lugar do recurso ordinário cabível.
3. Entretanto, assim como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE ANTE A PROLAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO EM QUE TERIA OCORRIDO O FALSO TESTEMUNHO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE SERIA MERA REITERAÇÃO DE OUTRO REMÉDIO CONSTITUCIONAL JÁ APRECIADO NA ORIGEM. WRIT EM QUE SE IMPUGNA QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA NO PROCESSO JÁ JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A questão referente à atipicidade da conduta imputada ao recorrente ante a decisão absolutória proferida no processo em que teria ocorrido o crime de falso testemunho não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Embora tenha sido impetrado outro habeas corpus na origem buscando o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente, observa-se que nele foram discutidas matérias distintas da levantada no mandamus questionado, o que revela que a decisão proferida pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que aprecie o mérito do HC 1.0000.13.081214-2/00 lá impetrado como entender de direito.
(RHC 44.615/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990.
2. Não se mostra possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário no lugar do recurso ordinário cabível.
3. Entretanto, assim como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE ANTE A PROLAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO EM QUE TERIA OCORRIDO O FALSO TESTEMUNHO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE SERIA MERA REITERAÇÃO DE OUTRO REMÉDIO CONSTITUCIONAL JÁ APRECIADO NA ORIGEM. WRIT EM QUE SE IMPUGNA QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA NO PROCESSO JÁ JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A questão referente à atipicidade da conduta imputada ao recorrente ante a decisão absolutória proferida no processo em que teria ocorrido o crime de falso testemunho não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Embora tenha sido impetrado outro habeas corpus na origem buscando o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente, observa-se que nele foram discutidas matérias distintas da levantada no mandamus questionado, o que revela que a decisão proferida pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que aprecie o mérito do HC 1.0000.13.081214-2/00 lá impetrado como entender de direito.
(RHC 44.615/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso e concedeu
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - EDcl no AgRg no RHC 37794-RJ