RHC 44639 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0013601-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. LEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Precedentes.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que os pedidos de provas formulados pela defesa "não guardam relação com os termos da Denúncia", razão pela qual foram indeferidos. A alegação defensiva de que parte dos valores percebidos pelo recorrente foram repassados a terceiro é matéria de prova, que caberá a quem alega produzir, nos termos do art. 156 do CPP.
3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. LEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Precedentes.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que os pedidos de provas formulados pela defesa "não guardam relação com os termos da Denúncia", razão pela qual foram indeferidos. A alegação defensiva de que parte dos valores percebidos pelo recorrente foram repassados a terceiro é matéria de prova, que caberá a quem alega produzir, nos termos do art. 156 do CPP.
3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 ART:00400 PAR:00001
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - MOTIVAÇÃO - CERCEAMENTO DODIREITO DE DEFESA) STJ - HC 352390-DF, AgRg no AREsp 638795-SP STF - RHC-AgR 126204, RHC-AgR 126853(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA
Mostrar discussão