RHC 44711 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0016689-2
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. (1) DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE RECORRENTE. (2) ATENDIMENTO AO ARTIGO 5º, LV, DA CF, E AO ARTIGO 41 DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia em tela amparou-se em elementos informativos, traduzidos nos autos de notícia-crime nº 01.000.160.058/31. Há, no corpo da incoativa, expressa menção aos dados da aludida notícia-crime, de tal forma que seria imperioso, para a completa compreensão da acusação, que mais informações tivessem sido trazidas com o writ. Há referência, na exordial acusatória, a documentos que suportaram a imputação, de tal forma que com a peça vestibular formariam um todo indecomponível. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, nã há como analisar a suposta ilegalidade.
2. A denúncia deve se revestir de formalidades que assegurem o exercício da ampla defesa. Nas espécie, o Ministério Público esmerou-se na elaboração de alentada petição. In casu, foi assinalado qual teria sido a contribuição causal de cada um dos corréus, sendo que a recorrente, na qualidade de administradora da pessoa jurídica, e o corréu, como contabilista, teriam, cada qual no seu papel, emprestado esforços para o sucesso delitivo, qual seja, a supressão de ICMS, nos período de 2006-2010, no valor de R$ 880.088, 43 (oitocentos e oitenta mil oitenta e oito reais e quarenta e três centavos). Dadas as peculiaridades dos fatos articulados na denúncia, entendo que tempo, lugar e modo de execução encontram-se satisfatoriamente demonstrados, de tal arte a possibilitar, sim, a manifestação do direito de defesa.
3. Recurso improvido.
(RHC 44.711/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. (1) DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE RECORRENTE. (2) ATENDIMENTO AO ARTIGO 5º, LV, DA CF, E AO ARTIGO 41 DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia em tela amparou-se em elementos informativos, traduzidos nos autos de notícia-crime nº 01.000.160.058/31. Há, no corpo da incoativa, expressa menção aos dados da aludida notícia-crime, de tal forma que seria imperioso, para a completa compreensão da acusação, que mais informações tivessem sido trazidas com o writ. Há referência, na exordial acusatória, a documentos que suportaram a imputação, de tal forma que com a peça vestibular formariam um todo indecomponível. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, nã há como analisar a suposta ilegalidade.
2. A denúncia deve se revestir de formalidades que assegurem o exercício da ampla defesa. Nas espécie, o Ministério Público esmerou-se na elaboração de alentada petição. In casu, foi assinalado qual teria sido a contribuição causal de cada um dos corréus, sendo que a recorrente, na qualidade de administradora da pessoa jurídica, e o corréu, como contabilista, teriam, cada qual no seu papel, emprestado esforços para o sucesso delitivo, qual seja, a supressão de ICMS, nos período de 2006-2010, no valor de R$ 880.088, 43 (oitocentos e oitenta mil oitenta e oito reais e quarenta e três centavos). Dadas as peculiaridades dos fatos articulados na denúncia, entendo que tempo, lugar e modo de execução encontram-se satisfatoriamente demonstrados, de tal arte a possibilitar, sim, a manifestação do direito de defesa.
3. Recurso improvido.
(RHC 44.711/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - HC 87405-SP, HC 40994-SC(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 33806-CE, HC 133558-RJ
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