RHC 44833 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0019099-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ.
APLICAÇÃO. AÇÕES EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO. INVIABILIDADE.
1. A conexão visa à reunião de processos de forma a permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório, além da entrega de uma melhor prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. Porém, de acordo com a Súmula 235 do STJ, "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. Se as ações penais encontram-se em fases distintas, a eventual tentativa de reunião dos processos somente "ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão." (RHC 32.393/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014).
3. No caso, a Corte regional, embora tenha reconhecido a conexão intersubjetiva concursal entre os feitos que tramitam em desfavor dos recorrentes (CPP, art. 76, I, 2ª parte), rejeitou a modificação de competência, ao observar que mais de três deles já foram julgados e os demais se acham em fases processuais diversas (alegações finais e execução), de modo que a reunião atrasaria a marcha processual, a contribuir com a prescrição da pretensão punitiva, em patente desprestígio ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
4. Constatado que os fundamentos utilizados na origem para dirimir a controvérsia se harmonizam com a orientação sedimentada neste Tribunal, inexiste constrangimento ilegal a reparar na via augusta do writ.
5. Recurso desprovido.
(RHC 44.833/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ.
APLICAÇÃO. AÇÕES EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO. INVIABILIDADE.
1. A conexão visa à reunião de processos de forma a permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório, além da entrega de uma melhor prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. Porém, de acordo com a Súmula 235 do STJ, "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. Se as ações penais encontram-se em fases distintas, a eventual tentativa de reunião dos processos somente "ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão." (RHC 32.393/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014).
3. No caso, a Corte regional, embora tenha reconhecido a conexão intersubjetiva concursal entre os feitos que tramitam em desfavor dos recorrentes (CPP, art. 76, I, 2ª parte), rejeitou a modificação de competência, ao observar que mais de três deles já foram julgados e os demais se acham em fases processuais diversas (alegações finais e execução), de modo que a reunião atrasaria a marcha processual, a contribuir com a prescrição da pretensão punitiva, em patente desprestígio ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
4. Constatado que os fundamentos utilizados na origem para dirimir a controvérsia se harmonizam com a orientação sedimentada neste Tribunal, inexiste constrangimento ilegal a reparar na via augusta do writ.
5. Recurso desprovido.
(RHC 44.833/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00001
Veja
:
STJ - RHC 32393-PR, RHC 39720-PR, HC 260009-RJ
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