RHC 44855 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0021022-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO NA FORMA TENTADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado pleito de trancamento da ação penal, porquanto descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada.
Precedentes.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
4. Na hipótese, a denúncia descreve de modo suficiente que o recorrente, em conluio com o corréu, fez inserir informação falsa em sua CTPS, relativa a contrato de trabalho fictício, inclusive fazendo constar tais dados em guias de recolhimento de contribuições sociais, tudo para ao final postular benefício previdenciário de aposentadoria baseado em relação de emprego hipotética, de forma que mostra-se suficiente a descrição para o exercício da defesa, não havendo que se falar em inépcia da denúncia.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 44.855/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO NA FORMA TENTADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado pleito de trancamento da ação penal, porquanto descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada.
Precedentes.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
4. Na hipótese, a denúncia descreve de modo suficiente que o recorrente, em conluio com o corréu, fez inserir informação falsa em sua CTPS, relativa a contrato de trabalho fictício, inclusive fazendo constar tais dados em guias de recolhimento de contribuições sociais, tudo para ao final postular benefício previdenciário de aposentadoria baseado em relação de emprego hipotética, de forma que mostra-se suficiente a descrição para o exercício da defesa, não havendo que se falar em inépcia da denúncia.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 44.855/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] a discussão quanto à efetiva participação do recorrente
no encaminhamento do seu pedido de aposentadoria demanda
necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus, ação
constitucional de rito célere, que visa sanar ilegalidade verificada
de plano".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - SUPERVENIENTEHOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 62036-SP, RHC 35258-MS
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