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Jurisprudência


RHC 44915 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0022654-8

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ART. 10, § 1°, DA LEI 11.671/2008. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A Lei n° 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. II - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3°, da Lei n. 11.671/2008). III - In casu, a prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarretaria risco à segurança pública. Com efeito, trata-se de preso de alta periculosidade, envolvido com homicídios, roubos e extorsões, porte ilegal de arma, além de, supostamente, ter participado da tentativa de homicídio do próprio Diretor da Casa de Custódia da capital de Alagoas. Seria envolvido com quadrilha de tráfico de drogas na periferia de Maceió, onde junto com comparsas causaria terror a população, arregimentando soldados para o tráfico e com influência sobre alguns detentos do presídio. IV - De fato, tais circunstâncias, aliadas à falta de segurança da penitenciária de origem (noticiadas pelo próprio governo estadual) são aptas à manutenção de sua permanência no presídio de segurança máxima, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública e a própria incolumidade do apenado. Recurso ordinário desprovido. (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00010 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg no AREsp 447109-RO
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