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Jurisprudência


RHC 45059 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0024967-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 3. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 334, § 1º, "d", do Código Penal, pois em seu poder foram apreendidas mercadorias de origem paraguaia introduzidas clandestinamente no território nacional, sem comprovação de sua regular importação. 4. Na hipótese, a contumácia delitiva da recorrente na prática de crime da mesma espécie (pelo menos 9 processos) implica maior reprovabilidade da conduta, suficiente, por si só, para afastar a incidência do princípio da insignificância, impedindo o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.059/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - RHC 55467-SP, HC 220611-MG
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