RHC 45141 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0026166-0
PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS (MEP's). INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL QUE PROÍBEM A IMPORTAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE COMPONENTES ESTRANGEIROS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.613/1998. CRIME ANTECEDENTE. CONTRABANDO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decidido pela Terceira Seção, havendo instruções normativas da Receita Federal proibindo a importação de máquinas eletrônicas programáveis, vulgarmente conhecidas como caça-níqueis, bem como laudos periciais atestando a existência de diversos componentes de origem estrangeira, de diversos países, não há falar em incompetência da Justiça Federal.
2. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do ora recorrente e as implicações disso decorrentes. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa.
3. A redação original da Lei nº 9.613/1998, aplicável ao caso concreto, previa, expressamente, o contrabando (art. 1º, inciso III) como crime antecedente da lavagem de dinheiro, daí porque, tendo o Parquet descrito de forma satisfatória ambos os delitos (antecedente e o consequente), não há porque, desde logo, na via estreita do habeas corpus, concluir pela ausência do branqueamento de capitais, notadamente porque a capitulação legal inicialmente apresentada (art. 1º, inciso VII) não é definitiva, podendo sofrer alterações ao longo da instrução.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 45.141/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS (MEP's). INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL QUE PROÍBEM A IMPORTAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE COMPONENTES ESTRANGEIROS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.613/1998. CRIME ANTECEDENTE. CONTRABANDO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decidido pela Terceira Seção, havendo instruções normativas da Receita Federal proibindo a importação de máquinas eletrônicas programáveis, vulgarmente conhecidas como caça-níqueis, bem como laudos periciais atestando a existência de diversos componentes de origem estrangeira, de diversos países, não há falar em incompetência da Justiça Federal.
2. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do ora recorrente e as implicações disso decorrentes. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa.
3. A redação original da Lei nº 9.613/1998, aplicável ao caso concreto, previa, expressamente, o contrabando (art. 1º, inciso III) como crime antecedente da lavagem de dinheiro, daí porque, tendo o Parquet descrito de forma satisfatória ambos os delitos (antecedente e o consequente), não há porque, desde logo, na via estreita do habeas corpus, concluir pela ausência do branqueamento de capitais, notadamente porque a capitulação legal inicialmente apresentada (art. 1º, inciso VII) não é definitiva, podendo sofrer alterações ao longo da instrução.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 45.141/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00007 INC:00003(COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012
Veja
:
(CONTRABANDO - MÁQUINA CAÇA NÍQUEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 134715-RJ(CONTRABANDO - MÁQUINA CAÇA NÍQUEL - CRIME ANTECEDENTE - LAVAGEM DEDINHEIRO) STJ - RHC 39468-RJ
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