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Jurisprudência


RHC 45167 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0025884-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de origem. 2. A imunidade profissional de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 está longe de ser absoluta. Não há falar em cometimento de eventuais atos ilícitos sob o amparo da imunidade. Reações incompatíveis com a dignidade profissional, que atentem contra os regramentos vigentes, que visam ao exercício regular e legítimo da profissão, não hão de ser acobertados pela garantia do Estatuto da Advocacia (Precedentes). 3. A caracterização da vontade livre e consciente de injuriar é necessária à caracterização do delito contra a honra tipificado no art. 140 do Código Penal. No entanto, a aferição do dolo específico na conduta do recorrente não há de ser reconhecida em juízo sumário e sem o devido processo legal (Precedentes). Por ora, há indícios suficientes para a deflagração da ação penal. 4. Recurso desprovido. (RHC 45.167/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, REPDJe 30/09/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : REPDJe 30/09/2015DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00140 ART:00141 INC:00002LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (IMUNIDADE PROFISSIONAL) STJ - RHC 12458-SP STF - AI-AgR 747807-MG(AÇÃO PENAL) STJ - HC 139940-PE, HC 119510-SP, HC 151406-BA(AÇÃO PENAL - ADIANTAMENTO DO EXAME DO MÉRITO) STJ - HC 245806-RJ, HC 25705-SP
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