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Jurisprudência


RHC 45171 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0025930-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 7º, IX, Lei 8.137/90. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ART. 272, §1º-A, CP. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A venda de produtos impróprios ao uso e consumo, nocivos à saúde ou com valor nutricional reduzido, constituem delitos que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste a materialidade delitiva, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação. Precedentes. 2. Restando apenas a imputação do crime previsto no art. 359, o qual não preenche o requisito objetivo disposto no art. 313, I, CPP, pois a pena máxima correspondente é de detenção de 2 anos, impõe-se a necessidade de revogação da prisão preventiva com relação a um dos corréus, pois os demais já se encontram em liberdade. 3. Recurso em habeas corpus provido, para determinar o trancamento da ação penal em desfavor dos recorrentes quanto aos delitos previstos nos arts. 272, §1º-A, CP, e art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, e conceder a soltura ao recorrente JONAS RICARDO PIRES, o que não impede nova e fundamentada fixação de cautelar penal diversa da prisão. (RHC 45.171/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para determinar o trancamento da ação penal em desfavor dos recorrentes quanto aos delitos previstos nos arts. 272, §1º-A, CP, e art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, e conceder a soltura ao recorrente Jonas Ricardo Pires, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00272 PAR:0001A ART:00359LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00001 ART:00395 INC:00003LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00007 INC:00009
Veja : (CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARACONSUMO - NECESSIDADE DE PERÍCIA) STJ - AgRg no REsp 1556132-SC, RHC 55451-RJ, RHC 64461-SC
Sucessivos : RHC 74235 MS 2016/0203699-3 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:17/10/2016
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