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Jurisprudência


RHC 45310 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0031156-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DO RECORRENTE AO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A temática relativa ao suposto cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de manifestação da Defesa e do Ministério Público, quando da prolação da decisão que autorizou a renovação da permanência do ora recorrente no Presídio Federal de Campo Grande-MS, não foi enfrentada no v. acórdão hostilizado, o que inviabiliza a manifestação desta Corte quanto ao referido tema, sob pena de indevida supressão de instância. II - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, de forma reiterada, não ser cabível ao Juízo Federal imiscuir-se no mérito da decisão que determina a transferência ou a renovação da permanência do custodiado, mas apenas verificar o cumprimento dos pressupostos para inclusão em penitenciária federal, estabelecidos na Lei n. 11.671/08. (Precedentes). III - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3°, da Lei n. 11.671/2008). IV - In casu, a prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a necessidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarretaria risco à segurança pública. Com efeito, trata-se de preso de alta periculosidade, participantes de organizações criminosas, inclusive, patrocinando o tráfico de drogas, além de serem membros de quadrilha envolvidas em reiteradas práticas de crimes com uso de violência, razão pela qual se revela imperiosa a manutenção do recorrente no sistema penitenciário federal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.310/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Palavras de resgate : PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00010 PAR:00001
Veja : (TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DADEFESA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 42184-MS, AgRg no RHC 41596-MS
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