RHC 45409 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0035972-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. In casu, o Juízo singular, por todos os meios disponíveis, tentou convocar o patrono constituído, Defensoria Pública, para a participação na audiência de instrução. Isso porque a defesa restou devidamente intimada do ato em 11/10/2013, além de, no dia da audiência, ter ocorrido contato telefônico por três vezes com o patrono, restando todas as tentativas infrutíferas. Por tais razões, o Juízo nomeou advogado ad hoc, inclusive para dar celeridade ao feito e evitar maiores prejuízos ao réu, que se encontra preso.
3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo, motivo pelo qual descabe, na situação vertente anular o ato praticado, pois a defesa do ora recorrente foi produzida por defensor nomeado para a audiência, que fez perguntas às testemunhas, além de ter havido notória tentativa de chamamento ao feito da Defensora Pública.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 45.409/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. In casu, o Juízo singular, por todos os meios disponíveis, tentou convocar o patrono constituído, Defensoria Pública, para a participação na audiência de instrução. Isso porque a defesa restou devidamente intimada do ato em 11/10/2013, além de, no dia da audiência, ter ocorrido contato telefônico por três vezes com o patrono, restando todas as tentativas infrutíferas. Por tais razões, o Juízo nomeou advogado ad hoc, inclusive para dar celeridade ao feito e evitar maiores prejuízos ao réu, que se encontra preso.
3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo, motivo pelo qual descabe, na situação vertente anular o ato praticado, pois a defesa do ora recorrente foi produzida por defensor nomeado para a audiência, que fez perguntas às testemunhas, além de ter havido notória tentativa de chamamento ao feito da Defensora Pública.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 45.409/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DEPREJUÍZO) STJ - HC 294115-BA, RHC 55184-RS
Mostrar discussão