RHC 45526 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0040192-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA EM QUE O RECORRENTE COMPLETARÁ MAIS DE CINCO ANOS NO CÁRCERE. CORRÉU EM FAVOR DE QUEM NÃO SE LOGROU ÊXITO EM NOMEAR DEFENSOR NO RESPECTIVO INTERREGNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando a audiência de instrução será realizada quando o recorrente completará mais de cinco anos no cárcere, delonga atribuível ao fato de não se conseguir lograr êxito em nomear defensor em favor de um dos corréus, pois nenhum advogado dativo aceitou o encargo e a Defensoria Pública não dispunha de servidor para atendê-lo, não se vislumbrando, de igual forma, rápida resolução da lide que ainda se encontra na primeira fase.
3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
4. As teses de ausência dos pressupostos da preventiva e possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas não foram objeto de apreciação pela corte local, circunstância que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância 5. Recurso conhecido, em parte, e, na extensão, provido para relaxar a prisão do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 45.526/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA EM QUE O RECORRENTE COMPLETARÁ MAIS DE CINCO ANOS NO CÁRCERE. CORRÉU EM FAVOR DE QUEM NÃO SE LOGROU ÊXITO EM NOMEAR DEFENSOR NO RESPECTIVO INTERREGNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando a audiência de instrução será realizada quando o recorrente completará mais de cinco anos no cárcere, delonga atribuível ao fato de não se conseguir lograr êxito em nomear defensor em favor de um dos corréus, pois nenhum advogado dativo aceitou o encargo e a Defensoria Pública não dispunha de servidor para atendê-lo, não se vislumbrando, de igual forma, rápida resolução da lide que ainda se encontra na primeira fase.
3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
4. As teses de ausência dos pressupostos da preventiva e possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas não foram objeto de apreciação pela corte local, circunstância que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância 5. Recurso conhecido, em parte, e, na extensão, provido para relaxar a prisão do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 45.526/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00134LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00412
Veja
:
(ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 331314-PE, HC 317498-PB(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
Sucessivos
:
RHC 62784 ES 2015/0198666-0 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:05/09/2016
Mostrar discussão