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Jurisprudência


RHC 45530 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0040208-6

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DIAS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundamentação adequada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Mesmo diante da prévia soltura do acusado, dias antes do término da instrução, não haverá coação ilegal caso demonstrada a existência de fatos concretos a subsidiar a medida constritiva. 3. Hipótese em que a prisão está fundamentada na gravidade dos fatos, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendida (4,32 kg de cocaína), evidenciando-se o risco para ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 45.530/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4,32 kg (quatro quilos e trezentos e vinte gramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - RELAXAMENTO POREXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 269186-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - RELEVANTE QUANTIDADE DEDROGA APREENDIDA - RISCO À ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 44728-MG, HC 297603-SP, RHC 39714-MG, HC 263823-SP
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