RHC 45569 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0038959-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE BRASILEIRO EXTRADITADO DO URUGUAI A PEDIDO DA JUSTIÇA FEDERAL.
REQUERIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. EFEITOS DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DO RECORRENTE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A tese acerca dos efeitos da decisão de suspensão das ações penais não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta eg. Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
II - O recorrente nacional foi extraditado pela República Oriental do Uruguai, por solicitação da Justiça Federal, em razão de 3 (três) ações penais em curso no Brasil. Não obstante, após o retorno do recorrente ao território brasileiro, o Ministério Público estadual ajuizou diversas denúncias em seu desfavor, por fatos anteriores à solicitação de extradição. O juízo estadual de primeiro grau suspendeu as ações penais em curso e enviou ao Ministro da Justiça o pedido de extradição supletiva, nos termos do art. 14 do Decreto nº 4.975/2004 (Acordo de Extradição entre Estados Partes do Mercosul).
III - Dessarte, revela-se escorreita a decisão de suspensão das ações penais em curso enquanto aguarda-se o julgamento da extradição supletiva, porquanto o extraditando não pode ser detido, processado nem condenado por fatos anteriores ao pedido de extradição, e não contidos neste, sob pena de violação do referido art. 14. Dessa forma, atende-se ao princípio da especialidade e se coaduna com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 45.569/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE BRASILEIRO EXTRADITADO DO URUGUAI A PEDIDO DA JUSTIÇA FEDERAL.
REQUERIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. EFEITOS DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DO RECORRENTE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A tese acerca dos efeitos da decisão de suspensão das ações penais não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta eg. Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
II - O recorrente nacional foi extraditado pela República Oriental do Uruguai, por solicitação da Justiça Federal, em razão de 3 (três) ações penais em curso no Brasil. Não obstante, após o retorno do recorrente ao território brasileiro, o Ministério Público estadual ajuizou diversas denúncias em seu desfavor, por fatos anteriores à solicitação de extradição. O juízo estadual de primeiro grau suspendeu as ações penais em curso e enviou ao Ministro da Justiça o pedido de extradição supletiva, nos termos do art. 14 do Decreto nº 4.975/2004 (Acordo de Extradição entre Estados Partes do Mercosul).
III - Dessarte, revela-se escorreita a decisão de suspensão das ações penais em curso enquanto aguarda-se o julgamento da extradição supletiva, porquanto o extraditando não pode ser detido, processado nem condenado por fatos anteriores ao pedido de extradição, e não contidos neste, sob pena de violação do referido art. 14. Dessa forma, atende-se ao princípio da especialidade e se coaduna com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 45.569/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] o princípio da especialidade é uma proteção ao
extraditando de não ser detido, processado ou condenado por delitos
cometidos em datas anteriores à solicitação de extradição. Todavia,
o pedido de extradição supletiva ou suplementar não viola tal
princípio, sendo juridicamente possível".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:004975 ANO:2004 ART:00014(ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE ESTADOS PARTES DO MERCOSUL)
Veja
:
(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 259387-SP, HC 286257-SP(EXTRADIÇÃO SUPLETIVA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STF - EXT 1052(EXTRADIÇÃO SUPLETIVA - SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO) STF - INQ-QO 731
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