RHC 45614 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0040412-2
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA REGISTRADA EM NOME DO EX-MARIDO FALECIDO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE SANÇÕES PENAIS. ART. 67, § 3º, DO DEC. N.
5.123/2004. RECORRENTE QUE SE TORNOU CURADORA DO ARTEFATO. 2.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
ATIPICIDADE PENAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. Após a morte do ex-marido, a recorrente se tornou curadora da arma, uma vez que esta permaneceu em sua posse, razão pela qual deveria ter observado a regra trazida no art. 67 do Decreto n.
5.123/2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, com relação à regularização da posse, sob pena de serem aplicadas as sanções penais cabíveis. Contudo, a norma em tela deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a arma com registro vencido não atrai o tipo penal em face do proprietário. Assim, nessa linha de raciocínio e com muito mais razão, deve ser abrandada a situação daquele que, com o falecimento do proprietário, passa a ter a posse do artefato, sem nem sequer possuir familiaridade com o objeto, deixando, assim, de observar a necessidade de regulamentação da arma que já se encontra registrada.
2. O fato de a recorrente não ser a proprietária, mas apenas a curadora da arma, que estava devidamente registrada e com porte em nome de seu ex-marido falecido, não pode possuir lesividade maior do que a do proprietário que deixa de renovar seu registro. Com efeito, se o proprietário, que possui maior conhecimento das regras que regem a posse e o porte de arma de fogo, comete mero ilícito administrativo, não vejo como imputar o elemento subjetivo da posse ilegal de arma de fogo a pessoa que se torna curadora da arma em virtude da morte do proprietário, deixando de regularizá-la. Nesse contexto, diante da existência do certificado de registro de arma e da autorização para porte de arma em nome do falecido ex-marido da recorrente, possibilitando, assim, o controle de sua circulação, tem-se que o fato de a curadora da arma não tê-la regularizado após a morte do proprietário deve ser considerado igualmente mera irregularidade administrativa, porquanto não se vislumbra o elemento subjetivo do tipo nem a vulneração ao bem jurídico tutelado.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à recorrente e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0068135-11.2013.8.19.0000.
(RHC 45.614/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA REGISTRADA EM NOME DO EX-MARIDO FALECIDO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE SANÇÕES PENAIS. ART. 67, § 3º, DO DEC. N.
5.123/2004. RECORRENTE QUE SE TORNOU CURADORA DO ARTEFATO. 2.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
ATIPICIDADE PENAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. Após a morte do ex-marido, a recorrente se tornou curadora da arma, uma vez que esta permaneceu em sua posse, razão pela qual deveria ter observado a regra trazida no art. 67 do Decreto n.
5.123/2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, com relação à regularização da posse, sob pena de serem aplicadas as sanções penais cabíveis. Contudo, a norma em tela deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a arma com registro vencido não atrai o tipo penal em face do proprietário. Assim, nessa linha de raciocínio e com muito mais razão, deve ser abrandada a situação daquele que, com o falecimento do proprietário, passa a ter a posse do artefato, sem nem sequer possuir familiaridade com o objeto, deixando, assim, de observar a necessidade de regulamentação da arma que já se encontra registrada.
2. O fato de a recorrente não ser a proprietária, mas apenas a curadora da arma, que estava devidamente registrada e com porte em nome de seu ex-marido falecido, não pode possuir lesividade maior do que a do proprietário que deixa de renovar seu registro. Com efeito, se o proprietário, que possui maior conhecimento das regras que regem a posse e o porte de arma de fogo, comete mero ilícito administrativo, não vejo como imputar o elemento subjetivo da posse ilegal de arma de fogo a pessoa que se torna curadora da arma em virtude da morte do proprietário, deixando de regularizá-la. Nesse contexto, diante da existência do certificado de registro de arma e da autorização para porte de arma em nome do falecido ex-marido da recorrente, possibilitando, assim, o controle de sua circulação, tem-se que o fato de a curadora da arma não tê-la regularizado após a morte do proprietário deve ser considerado igualmente mera irregularidade administrativa, porquanto não se vislumbra o elemento subjetivo do tipo nem a vulneração ao bem jurídico tutelado.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à recorrente e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0068135-11.2013.8.19.0000.
(RHC 45.614/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO(REGULAMENTADO PELO DECRETO 5.123/2004)LEG:FED DEC:005123 ANO:2004 ART:00067 PAR:00003
Veja
:
(GUARDA DE ARMA EM RESIDÊNCIA - REGISTRO VENCIDO - MERAIRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - HC 294078-SP, APn 686-AP, HC 339762-SP
Sucessivos
:
RHC 63491 MG 2015/0218862-3 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:14/12/2016
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