RHC 45619 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0042418-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E DE ATIPICIDADE.
FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
1. Ilações acerca da falta de correlação entre denúncia e sentença condenatória, bem como a possível atipicidade da conduta, demandam revolvimento fático-probatório, não condizente com o restrito veio de conhecimento do habeas corpus.
2. Descabimento do writ e acerto do acórdão do Tribunal de origem que dele não conheceu para trancar a ação penal, por falta de justa causa, com o consequente afastamento da condenação, pois, quando da impetração já havia sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação e de revisão criminal.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 45.619/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA E DE ATIPICIDADE.
FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
1. Ilações acerca da falta de correlação entre denúncia e sentença condenatória, bem como a possível atipicidade da conduta, demandam revolvimento fático-probatório, não condizente com o restrito veio de conhecimento do habeas corpus.
2. Descabimento do writ e acerto do acórdão do Tribunal de origem que dele não conheceu para trancar a ação penal, por falta de justa causa, com o consequente afastamento da condenação, pois, quando da impetração já havia sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação e de revisão criminal.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 45.619/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ADVENTO DE SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - AgRg no RHC 17431-CE, EDcl no RHC 13761-MG, RHC 14615-PE, RHC 13949-SP, RHC 11902-ES STF - HC 88292-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FINALIDADE -ABSOLVIÇÃO) STJ - HC 226194-DF
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