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Jurisprudência


RHC 45725 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0045792-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. ILICITUDE DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DA CGU. SUBSCRIÇÃO POR PESSOA SEM CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SERVIDOR DO QUADRO DA CGU. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EQUIPE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PELA CGU. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. 3. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. PROCEDIMENTO INTERNO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Não se verifica, de plano, ilicitude pelo fato de se tratar de complexo relatório que envolve também engenharia, assinado por pessoa sem graduação na área. Com efeito, o relatório é assinado por pessoa do quadro de pessoal da CGU, atuando, portanto, em nome do referido órgão e possuindo atribuição para tanto. No mais, não se pode afirmar que foi elaborado apenas pelo servidor que o subscreve, porquanto subsidiado por informações de toda uma equipe de integrantes daquele órgão, detentores de "conhecimentos especializados nas mais diversas áreas da ciência". Trata-se, na verdade, de um relatório interdisciplinar, alicerçado em vistorias, laudos e documentos de fiscalização da CGU ( variados aspectos: engenharia, gestão, orçamento, contratos e cálculos, etc). Por certo, inexiste prova ilícita, devendo a validade de seu conteúdo ser aferida pelo Magistrado de origem, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. 2. Não há se falar em usurpação de competência constitucional, porquanto a CGU agiu de acordo com sua importante missão institucional, que consiste em realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. Portanto, o relatório produzido está dentro das atribuições do referido órgão. Ademais, o relatório em tela não se reveste de características de inquérito policial, o qual foi efetivamente instaurado pela autoridade policial, motivo pelo qual inexiste a alegada usurpação da função de polícia judiciária. 3. Tratando-se de procedimento interno de fiscalização administrativa, desnecessária abertura de contraditório. Seus questionamentos são, a rigor, próprios da esfera da Administração ou do Juízo Cível. Ainda que se tratasse de verdadeiro inquérito, o que não é a hipótese, igualmente não haveria se falar em contraditório, uma vez que tal procedimento tem natureza inquisitória. Dessa forma, a irresignação dos recorrentes com relação às informações constantes do mencionado relatório, bem como quanto aos inúmeros documentos que não foram anexados, deve ser apresentada durante a instrução criminal e não durante a produção do relatório pela Controladoria-Geral da União. De fato, os recorrentes terão toda a instrução processual, caso queiram, para desqualificar o conteúdo trazido no relatório apresentado pela Controladoria-Geral da União. 4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 45.725/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (P/RECTES) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : Não é possível invalidar denúncia em razão da utilização de relatório da Controladoria-Geral da União eivado de eventuais irregularidades na hipótese em que a peça acusatória não se embasa exclusivamente no relatório, mas também em outros elementos meios de prova, conforme a jurisprudência do STJ. "[...] verificando-se que a denúncia não se embasa exclusivamente no relatório impugnado, nem sequer haveria se falar em prejuízo advindo de eventual reconhecimento de sua nulidade. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
Veja : (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PROVA ILÍCITA - EXISTÊNCIA DE OUTROSMEIOS DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - RHC 54782-SP, HC 249330-PR(PROCESSO PENAL - MEIO DE PROVA - LICITUDE - PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO) STJ - REsp 964234-RN(PROCESSO PENAL - MEIO DE PROVA - FASE DE PERSECUÇÃO - CONTRADITÓRIO- INEXISTÊNCIA) STJ - HC 155366-RJ(PROCESSO PENAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - HC 117952-PB
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