RHC 45733 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0042448-0
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
2. Os argumentos defendidos pelo recorrente - de que a lesão praticada contra a vítima foi mínima, devendo ser abarcada pelo princípio da insignificância, bem como a alegada atipicidade da conduta, descrita como configuradora do crime de ameaça - demandam a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 45.733/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
2. Os argumentos defendidos pelo recorrente - de que a lesão praticada contra a vítima foi mínima, devendo ser abarcada pelo princípio da insignificância, bem como a alegada atipicidade da conduta, descrita como configuradora do crime de ameaça - demandam a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 45.733/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 281588-MG STF - HC-AGR 107948(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - RHC 51145-DF, RHC 52079-SP
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