RHC 45739 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0044492-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014;
HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o r. decisum impugnado traz dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modo e a circunstância em que o crime foi praticado (homicídio qualificado) e, ainda, a periculosidade do agente, que responde por mais dois homicídios e também por roubo.
III - A denúncia descreveu o fato típico, individualizando a conduta praticada pelo recorrente, e apresentou os necessários indícios de autoria e materialidade, embora o tenha feito de forma sucinta.
IV - Impossível a extensão do benefício concedido ao corréu (liberdade provisória por excesso de prazo) por ausência de similitude fática processual, uma vez que, quando do deferimento da benesse, o ora recorrente encontrava-se foragido, só vindo a ser preso no dia 7/4/2013.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 45.739/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014;
HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o r. decisum impugnado traz dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modo e a circunstância em que o crime foi praticado (homicídio qualificado) e, ainda, a periculosidade do agente, que responde por mais dois homicídios e também por roubo.
III - A denúncia descreveu o fato típico, individualizando a conduta praticada pelo recorrente, e apresentou os necessários indícios de autoria e materialidade, embora o tenha feito de forma sucinta.
IV - Impossível a extensão do benefício concedido ao corréu (liberdade provisória por excesso de prazo) por ausência de similitude fática processual, uma vez que, quando do deferimento da benesse, o ora recorrente encontrava-se foragido, só vindo a ser preso no dia 7/4/2013.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 45.739/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Walter de Almeida Guilherme
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - MEDIDA DE EXCEÇÃO - INDISPENSABILIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG
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