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Jurisprudência


RHC 45772 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0044866-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, bem como na conduta de ameaçar as testemunhas, sendo registrado pelo magistrado de piso que o recorrente é acusado "de haver, durante anos, explorado sexualmente crianças e adolescentes indígenas na região de São Gabriel da Cachoeira", bem como que Há dados demonstrando que os réus praticam costumeiramente a conduta do medo e do assédio, tanto é que já há denúncia formal pelo crime de coação no curso do processo contra um dos denunciados", não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso. 2. Devidamente justificado eventual demora na instrução criminal pelas peculiaridades específicas da ação penal, que envolve 10 denunciados, entre eles um ex-Vereador, tendo havido instauração de exceção de incompetência e, ainda, pelo fato de o acusado estar preso em comarca diversa da que tramita a ação penal, sendo informado pelo magistrado primevo que foi deferida a transferência para a Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM a fim de facilitar a instrução. 3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 45.772/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO FATO - FUNDAMENTOSIDÔNEOS) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE,RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
Sucessivos : RHC 58936 SE 2015/0095546-2 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:26/10/2015
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