RHC 45919 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0049892-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Magistrado não motivou concretamente a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima, utilizando expressões estereotipadas e genéricas como "culpabilidade [...] merecedora de reprovação social", "motivos injustificáveis", "consequências danosas" e "comportamento da vítima [que] em nada contribuiu para influenciar a conduta criminosa", que não são aptas a justificar o aumento da pena-base.
3. A defesa não interpôs apelação criminal e as ilegalidades apontadas na segunda e na terceira fase da individualização da pena, apesar de deduzidas no writ originário, deixaram de ser analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não podendo ser diretamente conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A ordem, no ponto, deve ser concedida em menor extensão, para que a instância antecedente analise - sem necessidade de reexame de provas - a ocorrência de eventual vício de fundamentação da sentença, apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente para o mínimo legal e determinar que o Tribunal de Justiça de origem analise, como entender de direito, a ocorrência de ilegalidades nas demais etapas da individualização da reprimenda.
(RHC 45.919/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Magistrado não motivou concretamente a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima, utilizando expressões estereotipadas e genéricas como "culpabilidade [...] merecedora de reprovação social", "motivos injustificáveis", "consequências danosas" e "comportamento da vítima [que] em nada contribuiu para influenciar a conduta criminosa", que não são aptas a justificar o aumento da pena-base.
3. A defesa não interpôs apelação criminal e as ilegalidades apontadas na segunda e na terceira fase da individualização da pena, apesar de deduzidas no writ originário, deixaram de ser analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não podendo ser diretamente conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A ordem, no ponto, deve ser concedida em menor extensão, para que a instância antecedente analise - sem necessidade de reexame de provas - a ocorrência de eventual vício de fundamentação da sentença, apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente para o mínimo legal e determinar que o Tribunal de Justiça de origem analise, como entender de direito, a ocorrência de ilegalidades nas demais etapas da individualização da reprimenda.
(RHC 45.919/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja
:
(REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 147925-DF
Sucessivos
:
EDcl no RHC 45919 PB 2014/0049892-8 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:15/12/2015
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