RHC 45979 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0054334-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- Conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão do modus operandi do delito, a demonstrar a elevada periculosidade do recorrente, tendo em vista que, como bem observado pelo juízo monocrático, foi abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas, portando arma e em posse de várias substâncias entorpecentes semelhantes à maconha no momento em que as comercializava.
- Levando-se em conta que o Magistrado de primeiro grau utilizou-se de elementos concretos, a evidenciar a elevada periculosidade real do recorrente, a prisão processual foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 45.979/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- Conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão do modus operandi do delito, a demonstrar a elevada periculosidade do recorrente, tendo em vista que, como bem observado pelo juízo monocrático, foi abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas, portando arma e em posse de várias substâncias entorpecentes semelhantes à maconha no momento em que as comercializava.
- Levando-se em conta que o Magistrado de primeiro grau utilizou-se de elementos concretos, a evidenciar a elevada periculosidade real do recorrente, a prisão processual foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 45.979/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MODUS OPERANDI -PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 42819-RJ, RHC 47508-SC(PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE
Sucessivos
:
RHC 57264 MG 2015/0046238-6 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:07/12/2015RHC 63878 RJ 2015/0229129-9 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:07/12/2015RHC 65151 MT 2015/0272224-9 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:07/12/2015
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