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Jurisprudência


RHC 46019 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0055844-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, DELITO CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS OBJETO DA AÇÃO PENAL EM CURSO NA ESFERA ESTADUAL E OS ILÍCITOS INVESTIGADOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do verbete 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça "compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal", 2. No caso dos autos, não há que se falar em conexão entre os delitos assestados ao recorrente na esfera estadual e os que estão sendo apurados na Justiça Federal, não se estando diante de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal, o que impede o reconhecimento da incompetência do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Coração de Jesus/MG para processar e julgar o processo em apreço. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. 1. Não se vislumbra nulidade no acórdão impugnado por ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, pois, ao contrário do que sustentado pela defesa, a custódia do recorrente não foi imposta na primeira instância apenas para a conveniência da instrução processual, tendo a Juíza de Direito feito expressa referência à necessidade de garantia da ordem pública, o que demonstra que não teria ocorrido a inovação de fundamentos para a manutenção da segregação antecipada em segundo grau de jurisdição. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese em apreço, conforme destacado na decisão que deferiu a liminar pleiteada no HC 281.393/MG, no qual também se impugna o acórdão ora recorrido, a imposição da proibição de o recorrente se aproximar da testemunha supostamente coagida se mostra suficiente ao propósito apontado pela magistrada singular, sendo que a determinação de comparecimento periódico em juízo para justificação de atividades, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga são medidas que auxiliarão na tutela da idoneidade da instrução criminal, a revelar a desnecessidade da custódia cautelar do acusado. 4. Recurso parcialmente provido apenas para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente pelas medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, permitindo-se que, sem prejuízo ao regular andamento do processo, se ausente do distrito da culpa para frequentar os municípios de Montes Claros e de Claro dos Poções, ambos em Minas Gerais, mediante a prévia comunicação ao Juízo singular onde tramita o feito, sempre que a ausência for superior a 15 (quinze) dias, devendo o magistrado de primeiro grau ficar responsável pela fiscalização do cumprimento das aludidas cautelares. (RHC 46.019/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. NILSON VITAL NAVES (P/RECTE)

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Processo referente à Operação Máscara da Sanidade.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 ART:00078 INC:00002 LET:A ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00006 ART:00319 INC:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00005(ARTIGO 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (AUSÊNCIA DE CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 133888-SP, CC 129165-SC
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