RHC 46299 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0058543-0
PROCESSUAL E PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÃO.
DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. FALTA DE RECURSO DA DEFESA CONTRA O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.
2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa não relevada primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a via restrita do writ.
4. Oposta exceção de incompetência e não manejado pela defesa recurso contra a decisão respectiva, resta a matéria preclusa, não havendo mais espaço para sua discussão na via eleita.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL E PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÃO.
DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. FALTA DE RECURSO DA DEFESA CONTRA O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.
2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa não relevada primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a via restrita do writ.
4. Oposta exceção de incompetência e não manejado pela defesa recurso contra a decisão respectiva, resta a matéria preclusa, não havendo mais espaço para sua discussão na via eleita.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no HC 145048-PB, HC 251657-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 94720-PE, HC 91723-PE(MATÉRIA PRECLUSA - ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS -INVIABILIDADE) STF - HC 164717-PR
Mostrar discussão