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Jurisprudência


RHC 46299 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0058543-0

Ementa
PROCESSUAL E PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÃO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. FALTA DE RECURSO DA DEFESA CONTRA O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa não relevada primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a via restrita do writ. 4. Oposta exceção de incompetência e não manejado pela defesa recurso contra a decisão respectiva, resta a matéria preclusa, não havendo mais espaço para sua discussão na via eleita. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no HC 145048-PB, HC 251657-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 94720-PE, HC 91723-PE(MATÉRIA PRECLUSA - ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS -INVIABILIDADE) STF - HC 164717-PR
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