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Jurisprudência


RHC 46315 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0059633-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. MERCADO DE AÇÕES. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. LEI N. 6.385/1976. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, o que não se verifica nestes autos. Peça acusatória que descreve a estreita ligação do recorrente com pessoas detentoras de informações sigilosas, com a finalidade de manipulação do mercado. 2. Dever de sigilo previsto no art. 27-D da Lei n. 6.385/1976. Condição objetiva relacionada aos agentes em razão da função ou cargo exercidos. Possibilidade de eventual punição a terceiros na forma do art. 29 do Código Penal. Elementares do tipo que se comunicam ao partícipe, desde que ele tenha delas conhecimento (art. 30 do CP). Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e improvido. Liminar cassada. (RHC 46.315/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, conhecer do recurso em habeas corpus e negar-lhe provimento, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Fará declaração de voto a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Palavras de resgate : USO INDEVIDO, INFORMAÇÃO.
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] considerado o crime do artigo 27-D como um delito de infração de dever, se o detentor do sigilo viola o dever extrapenal - revelando informação relevante ainda sigilosa a terceiro - e contribui assim, dolosamente, para que este terceiro obtenha vantagem, mediante negociação com o valor mobiliário em questão, comete o delito na condição de autor; já o terceiro, que se aproveita da informação privilegiada para obter vantagem indevida, deve ser considerado partícipe". (VOTO VISTA) (MIN. NEFI CORDEIRO) "O crime de uso indevido de informação privilegiada pode ser entendido como crime próprio, em face da especificidade da conduta praticada, porém não se trata de crime de mão-própria, porque não exige que somente os integrantes do quadro de gestão das empresas ofertantes de valores mobiliários podem praticá-lo. Nada impede que o operador habilitado do mercado de valores atue por administradores da empresa ofertante e sejam todos, por essa ação, autores do tipo penal, em concurso de agentes".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006385 ANO:1976 ART:0027DLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 ART:00030LEG:FED INT:000358 ANO:2002 ART:00008 ART:00013 PAR:00001(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00155 PAR:00001
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CAUSAEXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA) STJ - HC 106216-MG, HC 66308-SP, HC 239334-RJ,HC 320724-RS, RHC 37247-SP, HC 78771-RJ, RHC55974-SP(ELEMENTARES DO TIPO - COMUNICAÇÃO AO PARTÍCIPE) STJ - HC 97281-MA STF - HC 89364
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