RHC 46406 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0064404-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI 3 REGISTROS CRIMINAIS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a expressiva quantidade de drogas, bem como a sua natureza (9,21g de maconha e 41,53g de crack) e dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir outros registros criminais, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 46.406/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI 3 REGISTROS CRIMINAIS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a expressiva quantidade de drogas, bem como a sua natureza (9,21g de maconha e 41,53g de crack) e dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir outros registros criminais, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 46.406/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 9,21 g de maconha e 41,53 g de
crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DEENTORPECENTES - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 63237-SP
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