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Jurisprudência


RHC 46407 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0064760-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EREsp 1.217.514/RS. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.498.034/RS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.217.514/RS, no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do referido princípio nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. No que se refere à inserção de prestação pecuniária como condição da suspensão condicional do processo, verifica-se, igualmente, que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS, firmou o entendimento de que a prestação pecuniária constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 46.407/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja : (DESCAMINHO - CONDUTA REITERADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - EREsp 1217514-RS(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) STJ - REsp 1498034-RS (RECURSO REPETITIVO)
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