RHC 46444 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0063789-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/98 E ARTIGO 14 DA LEI N.
10.826/2003. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte firmou entendimento segundo o qual não se revela imprescindível - no momento da prolação do decisum - a detalhada exposição das teses alinhavadas pela defesa, bastando que tal decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos contidos nos autos, de modo a demonstrar, dessa forma, que todas as teses foram repelidas, justamente em razão de adotar-se entendimento oposto à pretensão defensiva.
II - Esta Corte, assim, admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir, desde que nelas a matéria tenha sido suficientemente enfrentada (precedentes).
III - Na hipótese, não há nulidade no r. decisum que adotou os fundamentos contidos no parecer do Ministério Público Federal para rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia, suscitada na defesa preliminar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.444/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/98 E ARTIGO 14 DA LEI N.
10.826/2003. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte firmou entendimento segundo o qual não se revela imprescindível - no momento da prolação do decisum - a detalhada exposição das teses alinhavadas pela defesa, bastando que tal decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos contidos nos autos, de modo a demonstrar, dessa forma, que todas as teses foram repelidas, justamente em razão de adotar-se entendimento oposto à pretensão defensiva.
II - Esta Corte, assim, admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir, desde que nelas a matéria tenha sido suficientemente enfrentada (precedentes).
III - Na hipótese, não há nulidade no r. decisum que adotou os fundamentos contidos no parecer do Ministério Público Federal para rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia, suscitada na defesa preliminar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.444/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODAS AS TESES TRAZIDASPELAS PARTES) STJ - RHC 44634-SP, RHC 39890-PR(POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STF - RE 752519-SP, ARE 742212-DF STJ - HC 282490-DF, AgRg no AREsp 435050-SP
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