RHC 46487 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0067182-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE 10 GROSAS DE CIGARRO AVALIADAS EM R$ 457,74. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ALEGADO VÍCIO DE CONTEÚDO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A suposta conduta de subtrair 10 grosas de cigarro avaliadas em R$ 457,74, mediante o concurso de agentes e realizado pelos próprios empregados da empresa distribuidora, não se revela como de escassa ofensividade social e penal. Não se pode deixar de considerar o valor expressivo da res furtiva, que, ao tempo da suposta ação criminosa, correspondia a 67,51% do então salário-mínimo vigente, assim como a evidente reprovabilidade da conduta dos acusados, que agiram em conluio e aproveitaram a condição de empregado da distribuidora de cigarros.
3. O alegado vício de conteúdo no auto de prisão em flagrante não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ademais, ao contrário das alegações defensivas trazidas neste recurso, consta, das informações prestadas pela autoridade judiciária, que os indiciados exerceram o direito constitucional de se manter em silêncio no interrogatório policial.
4. Recurso não provido.
(RHC 46.487/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE 10 GROSAS DE CIGARRO AVALIADAS EM R$ 457,74. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ALEGADO VÍCIO DE CONTEÚDO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A suposta conduta de subtrair 10 grosas de cigarro avaliadas em R$ 457,74, mediante o concurso de agentes e realizado pelos próprios empregados da empresa distribuidora, não se revela como de escassa ofensividade social e penal. Não se pode deixar de considerar o valor expressivo da res furtiva, que, ao tempo da suposta ação criminosa, correspondia a 67,51% do então salário-mínimo vigente, assim como a evidente reprovabilidade da conduta dos acusados, que agiram em conluio e aproveitaram a condição de empregado da distribuidora de cigarros.
3. O alegado vício de conteúdo no auto de prisão em flagrante não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ademais, ao contrário das alegações defensivas trazidas neste recurso, consta, das informações prestadas pela autoridade judiciária, que os indiciados exerceram o direito constitucional de se manter em silêncio no interrogatório policial.
4. Recurso não provido.
(RHC 46.487/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 10 grossas de
cigarro avaliadas em R$ 457,74 (quatrocentos e cinquenta e sete
reais e setenta e quatro centavos), o correspondente a 67,51% do
salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 115246-MG, HC 109134-RS
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