RHC 46571 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0067804-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL. NULIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção.
2. Restando incontroverso que da quebra ilegal dos sigilos decorreu diretamente a denúncia e ação penal, a nulidade da prova inicial acaba por contaminar a toda ação penal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar a nulidade da quebra de sigilo bancário, com o trancamento da ação penal decorrente.
(RHC 46.571/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO DA PROVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL. NULIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior não admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção.
2. Restando incontroverso que da quebra ilegal dos sigilos decorreu diretamente a denúncia e ação penal, a nulidade da prova inicial acaba por contaminar a toda ação penal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar a nulidade da quebra de sigilo bancário, com o trancamento da ação penal decorrente.
(RHC 46.571/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso, e os votos dos
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por unanimidade, dar
provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Palavras de resgate
:
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF).
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte admite o compartilhamento de informações
obtidas pela Secretaria da Receita Federal, desde que não envolvam
dados sigilosos [...].
Admite-se também que a Secretaria da Receita Federal do Brasil
obtenha dados sigilosos sem prévia autorização judicial, desde que
resguarde o sigilo das informações, que poderão ser utilizadas para
instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a
existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições
e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
Veja
:
(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES - SRF) STJ - REsp 1497041-PR(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA SRF - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DEPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - HC 243034-SP, AgRg no REsp 1584813-SP(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA SRF - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL -AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - NULIDADE DA PROVA) STJ - RHC 34952-SP, HC 258460-SP
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